Decisão · STJ

STJ AREsp 2923026

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-30publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Previdência complementar. Cumprimento provisório de astreintes. Óbices processuais (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 356/STF). Ausência de prequestionamento (LC 109/2001). Decisão monocrática mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo óbices relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF, bem como à ausência de prequestionamento da Lei Complementar n. 109/2001. 2. Fato relevante. Controvérsia vinculada à execução de obrigação de fazer com multa cominatória (astreintes) e à responsabilidade patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento de complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios, com alegações de exaurimento financeiro do fundo, necessidade de prova pericial atuarial, extrapolação dos limites do título executivo e inaplicabilidade das astreintes. 3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem em agravo de instrumento manteve o cumprimento provisório de astreintes como faculdade da parte, reconheceu a intimação e reduziu o valor da multa para 10% do montante apurado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o reexame das premissas fáticas sobre liquidação extrajudicial do plano, responsabilidade patrimonial e extrapolação dos limites do título executivo é vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) se o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada no REsp n. 1.248.975/ES, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iv) se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, à luz do art. 1.025 do CPC e das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (v) se atos infralegais podem fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de liquidação extrajudicial do plano de benefícios, à alegada segregação patrimonial entre submassas, ao exaurimento financeiro do fundo e à extrapolação dos limites do título executivo, esbarra na Súmula 7/STJ. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no REsp n. 1.248.975/ES, segundo a qual, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência complementar, subsiste a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, observadas as balizas daquele precedente. 8. Inexiste prequestionamento específico da Lei Complementar n. 109/2001, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; a mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, sendo necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o art. 1.025 do CPC. 9. Resoluções administrativas, portarias, instruções normativas e atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF. 10. Inexistência de elementos novos no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem hígidos e suficientes para a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl.830-831 ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. FACULDADE DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO NÃO ALCANÇADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR PARA 10% DO MONTANTE DEVIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como se sabe, o objetivo principal da imposição de multa diária não é atingir o patrimônio da parte executada, mas tão somente exercer uma coação para o cumprimento da obrigação. No entanto, restou evidente a resistência da recorrente em cumprir a ordem judicial, motivo pelo qual a multa alcançou o montante elevado. 2. Ao contrário do que tenta fazer crer a instituição agravante, os valores da condenação atualizados com as astreintes não se encontram fulminados pela preclusão, visto que o pedido de cumprimento provisório da multa cominatória é uma faculdade da parte, conforme nos esclarece a norma prevista no § 3º, do CPC. 3. A art. 537, alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não merece prosperar. Conforme se verifica do Mandado de intimação/citação de fl. 18 e do Aviso de Recebimento de fl. 126 dos autos principais, em a recorrente foi 26/11/1998 intimada pessoalmente da decisão de fls. 11/13, que concedeu a tutela antecipada para retomada imediata da obrigação de fazer, sob pena de multa cominatória. Documento recebido eletronicamente da origem 4. O Tribunal da Cidadania aperfeiçoou seu entendimento acerca da aplicabilidade da Súmula 410, ao estabelecer que a intimação para cumprimento das obrigações de fazer e não-fazer pode ser realizada na pessoa do advogado da parte por publicação na imprensa oficial. (E Ag 857.758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, D Je 5. Não obstante os argumentos manejados 25/08/2011) pela parte executada quanto à nulidade dos atos processuais, esta não sofreu qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa, já que o juízo, de forma acertada, reduziu as astreintes, cujo montante alcançou apenas 10% (dez por cento) sobre o total apurado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que teria havido negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, especialmente quanto às teses relativas ao exaurimento financeiro do Fundo Cofavi, à necessidade de produção de prova pericial atuarial, à extrapolação dos limites objetivos do título executivo e à inaplicabilidade das astreintes. Aduz, ainda, que não incidiria a Súmula 83/STJ, pois, em sua compreensão, o acórdão recorrido não estaria em conformidade com o entendimento firmado no REsp n. 1.248.975/ES, uma vez que a execução teria alcançado patrimônio vinculado à submassa Cosipa/Usiminas, em violação à autonomia patrimonial dos planos de benefícios. Sustenta, outrossim, que a matéria relativa à Lei Complementar n. 109/2001 estaria prequestionada, ao menos de forma implícita ou ficta, e que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos já assentados pelas instâncias ordinárias. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fls.1.287). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Previdência complementar. Cumprimento provisório de astreintes. Óbices processuais (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 356/STF). Ausência de prequestionamento (LC 109/2001). Decisão monocrática mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo óbices relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF, bem como à ausência de prequestionamento da Lei Complementar n. 109/2001. 2. Fato relevante. Controvérsia vinculada à execução de obrigação de fazer com multa cominatória (astreintes) e à responsabilidade patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento de complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios, com alegações de exaurimento financeiro do fundo, necessidade de prova pericial atuarial, extrapolação dos limites do título executivo e inaplicabilidade das astreintes. 3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem em agravo de instrumento manteve o cumprimento provisório de astreintes como faculdade da parte, reconheceu a intimação e reduziu o valor da multa para 10% do montante apurado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o reexame das premissas fáticas sobre liquidação extrajudicial do plano, responsabilidade patrimonial e extrapolação dos limites do título executivo é vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) se o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada no REsp n. 1.248.975/ES, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iv) se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, à luz do art. 1.025 do CPC e das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (v) se atos infralegais podem fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de liquidação extrajudicial do plano de benefícios, à alegada segregação patrimonial entre submassas, ao exaurimento financeiro do fundo e à extrapolação dos limites do título executivo, esbarra na Súmula 7/STJ. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no REsp n. 1.248.975/ES, segundo a qual, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência complementar, subsiste a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, observadas as balizas daquele precedente. 8. Inexiste prequestionamento específico da Lei Complementar n. 109/2001, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; a mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, sendo necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o art. 1.025 do CPC. 9. Resoluções administrativas, portarias, instruções normativas e atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF. 10. Inexistência de elementos novos no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem hígidos e suficientes para a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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