STJ AREsp 2195185
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, a parte embargante insurge-se contra a não fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, "não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.289.319/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023), o que, contudo, não é o caso dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ALMIR ALVES DA SILVA, APARECIDA ALVES DA SILVA, MARCIO ALVES DA SILVA, MARIA INES ALVES DA SILVA SOUSA, MARILENA ALVES DA SILVA, ALDEMIR ALVES DA SILVA contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. AUSENTES. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a ação rescisória é improcedente, porquanto estão ausentes as hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 630). A parte embargante sustenta, em síntese, que: restou omisso quanto da condenação e fixação da multa em até 5% do valor atualizado da causa à Agravante, em se tratando de improcedência do agravo interno por votação unânime do colegiado, assim como preceitua o artigo 1.021, § 4º do CPC, e artigo 259, § 4º do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fl. 641) . Requer: sejam conhecidos, acolhidos e providos os embargos de declaração, de forma que seja reformado o V. Acórdão para o fim de condenar a Agravante na fixação de multa em até 5% do valor atualizado da causa, vez que o agravo interno restou improcedente por votação unânime do colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, e artigo 259, § 4º do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fl. 643). Impugnação da parte embargada pela rejeição dos declaratórios. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, a parte embargante insurge-se contra a não fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, "não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.289.319/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023), o que, contudo, não é o caso dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados.