Decisão · STJ

STJ AREsp 2426257

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESCABIMENTO DO DIFERIMENTO. ANÁLISES PREJUDICADAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como não houve insurgência sobre a parte da decisão que reconhece a prejudicialidade da análise das teses de não conhecimento do agravo de instrumento e de descabimento do diferimento das custas, o entendimento permanece hígido. 2. Embora a agravante sustente a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não demonstrou a existência de manifestação, por parte do Tribunal de origem, sobres os pontos da lide considerados omitidos. 3. Também sem razão a agravante quando defende a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF a obstarem o conhecimento do recurso especial, uma vez que o reconhecimento da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional não demanda revolvimento fático-probatório nem impugnação do fundamento de mérito. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Oracle do Brasil Sistemas Ltda. interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 330-334 e 342-346 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARES, HARDWARES, LICENÇAS E SERVIÇOS - INFORMÁTICA - REPARAÇÃO DE DANOS - JUSTIÇA GRATUITA. Agravante, pessoa jurídica, que não demonstrou por meio de documentos estado de miserabilidade financeira alegado apto a justificar justiça gratuita pretendida. Hipótese na qual a resilição do contrato discutido nos autos reduziu consideravelmente seu faturamento e gerou momento de contenção econômica-negocial, revelando-se viável o diferimento do pagamento das custas para o final. Justiça gratuita denegada. Decisão parcialmente reformada apenas para acolher o pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas para o final. Recurso de agravo parcialmente provido para diferimento do pagamento das custas processuais nos termos da lei regente. RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARES, HARDWARES, LICENÇAS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - REPARAÇÃO DE DANOS - JUSTIÇA GRATUITA. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado (requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil). Ação devidamente analisada, de forma clara, sendo considerados todos os elementos constantes nos autos até o momento de prolação do acórdão. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 348-362), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 932, III, 1.016, III, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) descabimento do conhecimento do agravo de instrumento, tendo em vista a falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada; e iii) ser indevido o diferimento do recolhimento das custas. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 380-392 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não demonstração da violação aos dispositivos arrolados; c) incidência da Súmula 7/STJ; e d) descabimento do recurso especial contra suposta violação de lei estadual. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 468-470 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, reconhecendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 474-489), no qual Walar Desenvolvimento de Sistemas IT Ltda. defende a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF - a obstar o conhecimento do reclamo. Impugnação às fls. 497-557 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESCABIMENTO DO DIFERIMENTO. ANÁLISES PREJUDICADAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como não houve insurgência sobre a parte da decisão que reconhece a prejudicialidade da análise das teses de não conhecimento do agravo de instrumento e de descabimento do diferimento das custas, o entendimento permanece hígido. 2. Embora a agravante sustente a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não demonstrou a existência de manifestação, por parte do Tribunal de origem, sobres os pontos da lide considerados omitidos. 3. Também sem razão a agravante quando defende a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF a obstarem o conhecimento do recurso especial, uma vez que o reconhecimento da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional não demanda revolvimento fático-probatório nem impugnação do fundamento de mérito. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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