Decisão · STJ

STJ AREsp 2428187

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. A revisão do entendimento de que ficou comprovada, por meio de perícia judicial, a responsabilidade civil da recorrente pelos vícios do bem envolve ampla análise probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 638/661) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 625/634) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto: (i) à decadência, (ii) à ausência de requerimento de rescisão contratual, (iii) ao enriquecimento ilícito, e (iv) à existência de excludente de responsabilidade do fabricante. Alega violação dos arts. 141 do CPC e 12, § 3º, do CDC e 884 do CC, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Suscita, por fim, afronta ao art. 26 do CDC, sustentando que houve a devida impugnação do acórdão recorrido, bem como a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ no que se refere à decadência do direito. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 665). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. A revisão do entendimento de que ficou comprovada, por meio de perícia judicial, a responsabilidade civil da recorrente pelos vícios do bem envolve ampla análise probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
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