STJ REsp 2105896
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A RESE RECURSAL E PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a o fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Jucelino Lima Soares contra a decisão de fls. 1.718-1.719 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SUMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante o seguinte: Com a máxima vênia, entende o Agravante que não incide no caso em apreço a súmula 284/STF. No recurso especial, foi demonstrada a violação ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/802, pois o acórdão recorrido determinou que a data inicial dos encargos incidentes sobre o débito é a data da infração -o que não coaduna com a legislação brasileira que regulamenta a Execução Fiscal. A incidência dos encargos sobre a multa administrativa deve se dar a partir da nova inscrição em dívida ativa, considerando-se a diminuição considerável do seu valor mediante o provimento da apelação interposta pelo ora Agravante(ID 20576740). Ora, a incidência dos encargos moratórios não pode remontar à data da infração, como consignado no acórdão ora recorrido, mas sim a partir de quando o valor se torna efetivamente devido. Logo, após a finalização desta ação, o Agravado deverá retomar o procedimento administrativo para a cobrança do novo valor fixado. A violação à legislação mencionada consiste no fato de que, uma vez que a dívida ativa compreende a atualização monetária, os juros e a multa de mora, estes encargos devem ser aplicados da forma como a lei e a jurisprudência pátria preveem. Apesar de o dispositivo ora violado não informar exatamente qual o "marco inicial" dos encargos, a sua interpretação concede tal informação, razão pela qual deve ser aplicado ao caso em tela. Tendo em vista que os encargos devem incidir a partir da inscrição na dívida ativa, e não da data infração, entendimento diferente viola os requisitos de inscrição de débitos em dívida ativa, quais sejam, certeza e liquidez do título executivo (certidão de dívida ativa). .. Como se vê, a forma de cálculo de juros é pré-requisito para a garantia de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, razão pela qual somente a partir da inscrição do débito na dívida ativa é que os referidos encargos (juros e multa) podem ser aplicados pelo Agravado. Assim, restou violado o art.2º, §2º, da Lei nº 6.830/80, eis que não foi considerado, no acórdão recorrido, o momento correto para aplicação dos encargos previstos no referido dispositivo legal. Se os encargos estão previstos no artigo mencionado, e não estão sendo corretamente aplicados, a violação ao dispositivo é evidente. Destaca-se que não se trata aqui de discussão acerca de preenchimento dos requisitos de CDA já emitida, o que geraria a incidência da Súmula 07 do STJ, confirme item 7 do acórdão colacionado acima. A controvérsia cinge-se somente à verificação da data inicial para incidência de encargos moratórios da multa administrativa questionada pelo ora Agravante na origem, que, como já informado, teve seu valor reduzido de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) para R$ 55.847,50 (cinquenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), em virtude do provimento da apelação do contribuinte. Impugnação às fls. 434-453 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A RESE RECURSAL E PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a o fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido.