Decisão · STJ

STJ AREsp 2885488

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-19publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDELMAR PIENIZ contra decisão singular da minha lavra pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional com afastamento do art. 1.022 do Código de Processo Civil; incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para afastar a interdependência contratual e para reconhecer a natureza não causal da cédula de produto rural financeira; prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão desses óbices (fls. 383-386). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso. Afirma não caber a aplicação da Súmula 7/STJ, porque pretende apenas qualificação jurídica da relação na modalidade barter e aplicação do art. 476 do Código Civil. Defende não incidir a Súmula 5/STJ, pois não pretende interpretar cláusulas, mas aplicar a exceção do contrato não cumprido à base fática reconhecida (fls. 390-397). Alega a negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à ausência de comprovação da entrega integral dos insumos, matéria essencial para a incidência da exceção do contrato não cumprido. Sustenta que apontou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e demonstrou o cumprimento do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser afastada a prejudicialidade do dissídio (fls. 390-397). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o agravante não enfrentou concretamente os óbices da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas. Sustenta inexistência de omissão e ausência de cotejo analítico, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 402-406). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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