STJ AREsp 2443054
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3 Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSO DAMAZIO PEREIRA, em face da decisão acostada às fls. 530-534 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 418-423 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO - Seguro de responsabilidade civil - Ação de cobrança de indenização e cobertura de danos causados a terceiros - Sentença de improcedência - Insurgência do segurado - Cerceamento de defesa não ocorrido - Fatos relevantes demonstrados nos autos - Segurado cuja Carteira Nacional de Habilitação (CNH) obriga a condução de veículo adaptado com acelerador e freio manuais - Veículo conduzido pelo segurado no momento do evento danoso não adaptado - Infração de trânsito gravíssima que também configura agravamento intencional do risco coberto, a autorizar a exclusão da cobertura securitária - Previsão contratual e inteligência do artigo 768 do Código Civil - Ausência de abusividade na cláusula contratual excludente e não violação a direitos fundamentais - Negativa de cobertura lícita - Sentença mantida - Recurso DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 427-429 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 444-447 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 449-461 e-STJ), alegou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial em relação ao artigo 757 do CC, que o acórdão recorrido violou o artigo 768 do CC, aduzindo que "não houve qualquer atitude do Recorrente no sentido de agravar o risco, muito menos de forma intencional, até porque, ocorreu uma emergência de saúde, sendo o Recorrente obrigado a se deslocar para garantir a sobrevivência de sua esposa". Contrarrazões às fls. 495-500 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 501-503 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 506-513 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 516-521 e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do reclamo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) em relação ao dissídio jurisprudencial, óbice das Súmulas 211 e 13/STJ, bem como por deficiência do cotejo analítico; e, (b) quanto à alegada violação ao artigo 768 do CC, óbice das Súmulas 283 e 284/STF. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 539-549 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, bem como a devida apresentação do cotejo analítico. Impugnação às fls. 552-556 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3 Agravo interno desprovido.