STJ AREsp 1960708
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPLEMENTAR O VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADO NO RECURSO ANTERIOR (AGRAVO). INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fabricio Oliveira de Jesus contra a decisão monocrática da Presidên cia desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de alguns dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, Súmula 7/STJ (art. 20 do CP), Súmula 83/STJ (depoimento dos policiais), Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ (confissão espontânea), Súmula 7/STJ (segregação na fase recursal) e Súmula 83/STJ (segregação na fase recursal) - fl. 589. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que demonstrou no bojo processual, com clareza, que o acórdão guerreado contraria dispositivo de Lei Federal, bem como princípios e garantias que norteiam e vigoram no nosso sistema pátrio (fl. 600), acrescentando que o recurso especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade (fl. 601). Aduz que o comando contido na Súmula 182/STJ é totalmente subjetivo e discricionário, tornando o jurisdicionado cada vez mais refém de análises que ultrapassam a técnica dos recursos e que comportam elementos absolutamente subjetivos (fl. 602). Alega que basta uma leitura atenta das decisões proferidas nos autos de origem para que se veja, às claras, que as contradições apontadas por esta defesa demonstram-se pautadas em elementos processuais já utilizados nas decisões exaradas (fl. 603) e que para a verificação das violações apontadas não se faz necessário um novo reexame das provas, mas em verdade uma mera análise da descrição fática (dar definição jurídica diversa à definição do Tribunal a quo) de elementos extraídos da própria sentença de primeiro grau e do acórdão condenatório (fls. 603/604). Sustenta que houve discussão veemente e profunda sobre os pontos levantados pela defesa técnica, não havendo sustentáculo a tese instalada de óbice à Súmula 83 deste Tribunal Superior (fl. 604), bem como que a argumentação levada a efeito no Recurso Especial ora interposto é por demais pormenorizada e explicativa, não havendo o que se falar em, vênias completas, infundada "deficiência de fundamentação", a ensejar na impossibilidade de compreensão da controvérsia (fl. 605). Por fim, afirma que as violações apontadas encontram-se amparadas em artigo de leis federais e não em enunciados sumulares (fl. 605), passando a discorrer sobre questões de mérito. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 630): AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA DEFESA, CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE ÀS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CONDENAÇÃO E PENA IMPOSTA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPLEMENTAR O VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADO NO RECURSO ANTERIOR (AGRAVO). INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental não conhecido.