STJ AREsp 2837978
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.039/STJ. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem proceder à interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 2. Em ações que versam sobre seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a definição da competência, estadual ou federal, pressupõe a análise concreta da manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse jurídico na demanda e da natureza da apólice, elementos de ordem fático-contratual. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que a Caixa Econômica Federal foi intimada e manifestou expressamente ausência de interesse na lide, razão pela qual a causa permaneceu na Justiça Estadual. Rever tal premissa, para reconhecer interesse jurídico da empresa pública federal, demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais, expediente vedado na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema Repetitivo 1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR) encontra-se prejudicado pela ausência de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem já determinou a suspensão do feito justamente com base em tal paradigma, conforme expresso no acórdão recorrido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos seguintes termos (fl. 1.859): Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e determinou a realização de perícia. O Tribunal de origem (fls. 444-451) deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar a suspensão do feito com base no Tema 1.039/STJ, mantendo, contudo, a competência da Justiça Estadual. (..) Da competência e do interesse da CEF (Súmulas 5 e 7/STJ) A controvérsia central reside na definição da competência para processar e julgar a demanda securitária, o que depende da verificação do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que a CEF foi intimada e manifestou ausência de interesse na lide. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 447): "Inicialmente observa-se que a Caixa Econômica Federal foi intimada para manifestar seu interesse ou não no feito, porém esclareceu, através da petição ID nº 51182897 anexada nos autos do processo do primeiro grau Processo nº 0056506-03.2016.8.17.2001 que não tinha interesse na lide. Assim, não há que se falar em falta de intimação obrigatória da CEF, muito menos em remessa dos autos à Justiça Federal." Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e reconhecer o interesse jurídico da CEF, contrariando a manifestação expressa da própria empresa pública e a conclusão do Tribunal local baseada nos documentos dos autos, seria imprescindível o reexame de provas e a análise de cláusulas contratuais (para aferir se a apólice é pública ou privada e se há risco ao FCVS), providência vedada em sede de recurso especial. (..) Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários em favor da parte recorrida no acórdão impugnado (fl. 450). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 449-450): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECISÃO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL, INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REALIZADA, MANIFESTAÇÃO NEGATIVA DA CEF ACERCA DE SEU INTERESSE NA LIDE, MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL, RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 827.996/PR, IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES, COMPETÊNCIA CONFERIDA AO RELATOR, O SILÊNCIO NÃO IMPLICA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS DEMAIS PROCESSOS, NÃO SUSPENSÃO DOS AUTOS COM BASE NO RE Nº 827.996/DF, AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.799,288/PR E 1.803.225/PR, DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM PENDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL, TEMA 1039 DO STJ, FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO, SOSBRESTAMENTO DOS AUTOS, NOVO FUNDAMENTO, AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal foi intimada para manifestar seu interesse no feito, porém disse não ter interesse na lide. Apesar de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recuso Extraordinário nº 827.996, mas não tendo sido determinado pelo relator o sobrestamento dos demais processos em curso, não há que se entender pela possibilidade de suspensão dos feitos em trâmite neste tribunal de Justiça. Deve ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão do processo, porém com fundamento diverso, não com base no Recurso Extraordinário nº 827.966/DF, mas sim devido aos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, TEMA nº 1039 do STJ, ambos afetados pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.037 do CPC/15), tendo sido determinada a suspensão de todos os processos em pendentes no território nacional, cujo tema é a "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Agravo a que se dá parcial provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 672-679). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não deve prevalecer, pois: (i) o feito deve ser sobrestado em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1.799.288/PR (Tema 1.039/STJ), o qual trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradora nos contratos do SFH; (ii) a competência é da Justiça Federal, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 827.996/PR (Tema 1.011), havendo inclusive necessidade de ingresso da CEF na condição de administradora do FCVS; (iii) o caso não reclama reexame de provas, mas mera revaloração jurídica, razão pela qual seriam inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 desta Corte; e (iv) o julgamento colegiado é imperioso em observância ao princípio da colegialidade. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.039/STJ. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem proceder à interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 2. Em ações que versam sobre seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a definição da competência, estadual ou federal, pressupõe a análise concreta da manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse jurídico na demanda e da natureza da apólice, elementos de ordem fático-contratual. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que a Caixa Econômica Federal foi intimada e manifestou expressamente ausência de interesse na lide, razão pela qual a causa permaneceu na Justiça Estadual. Rever tal premissa, para reconhecer interesse jurídico da empresa pública federal, demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais, expediente vedado na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema Repetitivo 1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR) encontra-se prejudicado pela ausência de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem já determinou a suspensão do feito justamente com base em tal paradigma, conforme expresso no acórdão recorrido. Agravo interno improvido.