Decisão · STJ

STJ AREsp 1948005

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-07-21publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de violação dos arts. 979, § 3º, e 987, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil (CC) não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que "as provas acostadas aos autos comprovam o recrutamento pelo Estado do Rio de Janeiro de candidatas com classificação bem inferior ao da autora, aprovada na 108ª colocação, repita-se, para o início dos Cursos de Formação realizados em 2015 e 2016", fazendo jus ao ressarcimento por preterição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. "Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 556/562). A parte agravante traz as seguintes argumentações: (a) os arts. 979, § 3º e 987, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil (CC), tidos por malferidos, foram prequestionados, "embora não tenham sido mencionados expressamente no v. acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem não aplicou o entendimento firmado pelo C. STF nos Recursos Extraordinários nº 724.347/DF e nº 629.392/MT, ambos com repercussão geral, ao presente caso concreto, não obstante a inexistência de qualquer arbitrariedade flagrante, o que viola diretamente os dispositivos legais tidos por violados no recurso especial" (fl. 573), o que afasta a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (b) o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, não sendo aplicável ao caso dos autos o enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, "não houve má-fé por parte do Estado, que em momento algum agiu com a intenção de prejudicar a recorrida ou em desobediência à ordem judicial ou outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, afastando-se, assim, a arbitrariedade qualificada, requisito imprescindível para se vislumbrar qualquer indenização e efeitos retroativos" (fl. 583); e (c) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes legais e regimentais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 592. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de violação dos arts. 979, § 3º, e 987, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil (CC) não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que "as provas acostadas aos autos comprovam o recrutamento pelo Estado do Rio de Janeiro de candidatas com classificação bem inferior ao da autora, aprovada na 108ª colocação, repita-se, para o início dos Cursos de Formação realizados em 2015 e 2016", fazendo jus ao ressarcimento por preterição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. "Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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