Decisão · STJ

STJ EAREsp 1561283

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-08-09publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme a teoria finalista, o Código de Defesa do Consumidor (CPC) somente é aplicável ao destinatário final da relação de consumo, sendo afastada sua incidência caso o produto ou serviço consubstancie elemento contratado para a implementação de atividade econômica. 2. A mitigação informada nos precedentes se restringe às hipóteses em que está devidamente materializada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, circunstância cuja verificação neste Tribunal, se não esclarecida nas instâncias ordinárias, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Hipótese em que o serviço de energia elétrica constitui insumo para a atividade da empresa agravante, não a caracterizando como consumidora final para enquadramento no CDC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITORIANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a decisão por mim proferida às fls. 1.107/1.111. A agravante alega o devido enquadramento de seu caso na hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, que, a seu ver, não poderia ser afastado sem que se fizesse incidir na espécie o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por supostamente constituir premissa fática das instâncias ordinárias. Impugnação às fls. 1.138/1.155. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme a teoria finalista, o Código de Defesa do Consumidor (CPC) somente é aplicável ao destinatário final da relação de consumo, sendo afastada sua incidência caso o produto ou serviço consubstancie elemento contratado para a implementação de atividade econômica. 2. A mitigação informada nos precedentes se restringe às hipóteses em que está devidamente materializada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, circunstância cuja verificação neste Tribunal, se não esclarecida nas instâncias ordinárias, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Hipótese em que o serviço de energia elétrica constitui insumo para a atividade da empresa agravante, não a caracterizando como consumidora final para enquadramento no CDC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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