Decisão · STJ

STJ AREsp 2440721

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INÉPTA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. As razões do agravo interno, ademais, não fazem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MAGALHÃES OLIVEIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI ME e outros, contra decisão de fls. 680-684, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, argumentam que o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão da origem não supriu os vícios apontados, acerca da ausência de debate sobre a aventada perda de uma chance, em face da falta de habite-se no imóvel objeto do contrato de locação. Afirmam inépcia da inicial, dado a não comprovação de quitação pela parte adversa de quatro parcelas de IPTU referentes ao imóvel locado, além da cobrança de aluguéis já quitados e desconsideração de descontos pactuados. Por fim, alegam que sofreram prejuízos pela não regularização do imóvel pela parte adversa e que após dispenderam valor considerável para tal regularização, o proprietário intenta a retomada do imóvel na intenção de receber renda superior. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 701, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INÉPTA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. As razões do agravo interno, ademais, não fazem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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