Decisão · STJ

STJ AREsp 3166192

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 10 e 139, IX, do CPC, deficiência de fundamentação e pretensão de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de inventário, com pedidos de abertura da sucessão, nomeação de inventariante e concessão de gratuidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a partilha dos bens, atribuiu os quinhões e determinou a expedição de formal de partilha eletrônico e alvarás. 4. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da apelação por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10 do CPC pela ausência de oitiva prévia sobre o indeferimento da gratuidade e pela não apreciação de agravo interno; (ii) saber se houve violação do art. 139, IX, do CPC por omissão em prevenir e reprimir falhas do sistema judiciário; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF pela declaração de deserção da apelação enquanto pendente o agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal (arts. 10 e 139, IX, do CPC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 7. Não se verifica a possibilidade de exame de ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria constitucional alheia à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 2. Não é possível o exame de alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria constitucional." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, § 11, 139, IX, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA CRISTINA BRAGA D"ELIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 10 e 139, IX, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação e por pretensão de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 649-650). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 670. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno no âmbito de recurso de apelação nos autos de ação de inventário. O julgado foi assim ementado (fl. 621): AGRAVO DE INTERNO Interposição contra decisão de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária no âmbito do recurso de Apelação Superveniente perda do objeto do presente recurso Agravo Interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 630): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegações de omissão e erro material - Inexistência de anomalias - Natureza infringente - Embargos rejeitados Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 10, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal decidiu sem oportunizar sua manifestação efetiva sobre o indeferimento da gratuidade, ao não apreciar agravo interno tempestivo, o que teria comprometido o contraditório e o devido processo legal; b) 139, IX, do Código de Processo Civil, já que o órgão julgador teria deixado de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça decorrente de juntada tardia do agravo interno por falha interna do sistema judiciário e da declaração de deserção sem exame prévio daquele recurso; c) 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria impedido o acesso à jurisdição e violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao julgar deserta a apelação enquanto pendente de apreciação o agravo interno. Requer o provimento do recurso para que se reconheçam as nulidades do acórdão que declarou a apelação deserta e do acórdão que julgou prejudicado o agravo interno; requer ainda o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo interno e, posteriormente, da apelação; alternativamente, requer o provimento do recurso para que se reconheça que a apelação não estava deserta (fls. 643). Contrarrazões às fls. 646-648. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 690-692). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 10 e 139, IX, do CPC, deficiência de fundamentação e pretensão de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de inventário, com pedidos de abertura da sucessão, nomeação de inventariante e concessão de gratuidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a partilha dos bens, atribuiu os quinhões e determinou a expedição de formal de partilha eletrônico e alvarás. 4. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da apelação por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10 do CPC pela ausência de oitiva prévia sobre o indeferimento da gratuidade e pela não apreciação de agravo interno; (ii) saber se houve violação do art. 139, IX, do CPC por omissão em prevenir e reprimir falhas do sistema judiciário; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF pela declaração de deserção da apelação enquanto pendente o agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal (arts. 10 e 139, IX, do CPC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 7. Não se verifica a possibilidade de exame de ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria constitucional alheia à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 2. Não é possível o exame de alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria constitucional." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, § 11, 139, IX, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
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