Decisão · STJ

STJ REsp 1781246

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-11-09publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de embargos de declaração opostos por EURIDES MARIA C. SANTOS, EURIDICE ISAURA SCHULLER, EURIPEDES BASTOS TACON, EURIPEDES DE OLIVEIRA, EURYDICE FERRAZ GINATTO, EUSWALDO ATHAYDE DE SOUZA, EUTAMIR MARIA L GONÇALVES, EUZILDA FERREIRA ARAUJO, EVA BAISAR DE ALMEIDA, EVANICE LOURDES SCALOPPI, EVANILDA OLIVEIRA DE SOUZA, EVANIR APARECIDA BETIM PATURY, EVARISTO DE CAMPOS PENTEADO, EVERALDO MACENA DE LIMA, EVERILDA PONSONI FERREIRA, EVETTE GOMES CORREA VANUCCI, EXPEDITO MONTEIRO DE GODOY, EZIDIO MODENA, FABIO JOSÉ BARROS DA SILVEIRA, FABIO THOMAZ FERREIRA PEAKE, FAJGA RUCHLA MANDELBAUM, FANNY SCHECHTMAN TABACOW HIDAL, FARIDE ABDO BIZARRO, FARRAR CARVALHO LOPES DE BRITO, FATIMA APARECIDA IDALGO GISSONI, FATIMA DANIEL, FAUSTINA MALERBA RODRIGUES, FAUSTINO CARDOSO PENHA, FAUZE CARLOS, FAUZI SELEM, FELICIA MENDUNI, FELICIA SATSIKO SASAKI, FELICIDADE AUGUSTO CAMELO, FELICIO WAIB, FELIPE PINTO DE MACEDO, FELIPPE PEREIRA DA SILVA, FELISBERTO MASCARENHAS, FELISDEU LEÃO, FELIX JOSÉ DO PRADO, FELIX POLIDO GUALDA, FERNANDE CANCIAN, FERNANDO CORDEIRO PERALLES, FERNANDO CORDIOLI, FERNANDO DE PINA ALMEIDA PRADO, FERNANDO DOS SANTOS, FERNANDO GUILLERMO C GARCIA, FERNANDO LUIZ SILVEIRA BRAGA, FERNANDO MIRON BUENO, FIDELCINO BARBOSA DE OLIVEIRA e FILINTO MURO BALCONE contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, por entender que não ocorreu à prescrição da pretensão, uma vez que não houve a publicidade da decisão proferida na ação coletiva nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Contudo, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. 3. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se verifique a ocorrência ou não do prazo prescricional. Os embargantes alegam omissão do acórdão embargado, apontando "a) Utilização pela Eg. Corte de origem de fundamento suficiente e autônomo não abarcado pelo leading case julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.388.000/PR); b) Utilização pela Eg. Corte de origem de fundamento constitucional sem a devida impugnação por meio de recurso extraordinário" (e-STJ, fls. 108-109). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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