Decisão · STJ

STJ AREsp 2448993

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REFERENTE A UM DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO COMO VIOLADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA EMBASAR AS TESES ORA ARGUIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 2. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fund amentação, acarretando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (BOA VISTA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n.os 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos mencionados enunciados sumulares e pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REFERENTE A UM DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO COMO VIOLADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA EMBASAR AS TESES ORA ARGUIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 2. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fund amentação, acarretando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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