Decisão · STJ

STJ REsp 2092850

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGACÃO DE PARTE INCONTROVERSA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÁO CONHECIDO. REVISÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte busca executar parte incontroversa de decisão proferida em ação civil pública, não transitada em jugado porquanto pendente de análise de Recurso Especial, mas cuja pretensão foi obstada na origem ao fundamento de que não há parte incontroversa possível de ser cumprida. 2. Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.Verifica-se que o Tribunal de origem não reconheceu haver parte incontroversa da decisão proferida em ação civil pública, porquanto pendente juízo de retratação determinada na instância ordinária. Ocorre que a parte recorrente não impugnou tal fundamento, reiterando genericamente a sua tese de insurgência, no sentido de que a parte incontroversa da sentença pode ser objeto de execução. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Rever o entendimento assentado pelo Tribunal de origem, no tocante ao alcance e limites da coisa julgada, demandaria verdadeiro reexame fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARTA CRISTINA MOREIRA BANDEIRA , contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fls. 685-692): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGACÃO DE PARTE INCONTROVERSA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÁO CONHECIDO. Relata o agravante que o caso é de cumprimento individual de sentença coletiva, a qual não teria ainda transitado em julgado tão somente porquanto pendente recurso especial em que se discute a abrangência territorial dos efeitos da ação civil pública e sobre a condenação de honorários de sucumbência em favor do MPF. Na instância ordinária, foi determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença exequenda. Aduz que contra referida decisão interpôs Recurso especial, em que se alegou: a) violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que mesmo ante a oposição de embargos de declaração, não teria sido analisada tese segundo a qual é possível prosseguir na execução de parcela incontroversa fixada em ação coletiva pendente de trânsito em julgado, e; b) violação aos arts. 520, 523 e 535, §4ºdo CPC/15, ao argumento de que referidos dispositivos permitem a compreensão de que é possível executar a parte não impugnada da sentença. Referido recurso especial não foi admitido na origem e, interposto Agravo em Recurso Especial foi julgado monocraticamente na forma da ementa supratranscrita. Nas razões do agravo interno a obreira insiste que o aresto recorrido violou o art. 1.022 do CPC/15 ao não esclarecer sobre a parte incontroversa do julgado. Afirma, ainda, que foram violados os artigos arts. 520, 523 e 535, §4º, do CPC/15. Aponta que a decisão monocrática negou provimento ao seu recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido não reconheceu haver parte incontroversa do julgado a possibilitar o cumprimento de sentença, fundamento esse que não teria sido infirmado, motivo pelo qual aplicou a Súmula 283/STF. Ocorre que, no seu entender, o cerne da questão controversa é justamente a existência ou não de parte incontroversa do julgado. Por fim, relata ser incabível a aplicação, ao caso da Sumula 7/STJ. Sustenta que a questão prescinde da análise do conteúdo fático probatório dos autos para se aferir se há parte da decisão recorrida que transitou e é incontroversa nos autos. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGACÃO DE PARTE INCONTROVERSA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÁO CONHECIDO. REVISÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte busca executar parte incontroversa de decisão proferida em ação civil pública, não transitada em jugado porquanto pendente de análise de Recurso Especial, mas cuja pretensão foi obstada na origem ao fundamento de que não há parte incontroversa possível de ser cumprida. 2. Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.Verifica-se que o Tribunal de origem não reconheceu haver parte incontroversa da decisão proferida em ação civil pública, porquanto pendente juízo de retratação determinada na instância ordinária. Ocorre que a parte recorrente não impugnou tal fundamento, reiterando genericamente a sua tese de insurgência, no sentido de que a parte incontroversa da sentença pode ser objeto de execução. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Rever o entendimento assentado pelo Tribunal de origem, no tocante ao alcance e limites da coisa julgada, demandaria verdadeiro reexame fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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