STJ AREsp 2530070
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. "Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual a fase de liquidação do título executivo judicial, na hipótese de sentença ilíquida, deve ser entendida como uma fase do processo de conhecimento, razão pela qual o prazo de prescrição para a pretensão executória só se inicia após sua finalização. Precedentes" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 2.270.064/MA , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 648/651). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "o que se visa discutir no presente apelo nobre é a violação à norma insculpida no art.1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e Súmula 150/ STF, o qual preceitua que é de cinco anos o prazo prescricional para pleitear qualquer direito em face da Fazenda Pública. Assim, impende destacar que não se pretende ver alterada/reapreciada a premissa sobre qual a modalidade de liquidação realizada, visto que, independentemente da liquidação ou modalidade de liquidação que tiver sido adotada, em se tratando de sentença coletiva, a prescrição se conta do trânsito em julgado, e a eventual liquidação se processa no próprio bojo da ação de cumprimento" (fl. 660). Defende que "o caso em questão se diferencia dos paradigmas colacionados pela relatoria do feito para embasar a harmonia de entendimentos entre o acórdão do tribunal local e o STJ, pois segundo pode se inferir dos precedentes acima destacados não se aplica às ações coletivas a compreensão de que o prazo prescricional para cumprimento de sentença só começa a fluir após a liquidação de sentença, o que é suficiente, por si só, para afastar possível incidência do óbice da Súmula 83/STJ" (fls. 664/665). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 675/685). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. "Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual a fase de liquidação do título executivo judicial, na hipótese de sentença ilíquida, deve ser entendida como uma fase do processo de conhecimento, razão pela qual o prazo de prescrição para a pretensão executória só se inicia após sua finalização. Precedentes" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 2.270.064/MA , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 2. Agravo interno não provido.