Decisão · STJ

STJ AREsp 3009008

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-06publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 2. Alterar a conclusão acerca da inexistência de vício de consentimento demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANA SILVA ANJOS em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por meio do qual a parte objetivava a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Cerceamento de defesa - Descabimento - Prova documental existente nos autos que era suficiente para o julgamento antecipado da lide - Prova oral pleiteada pela autora que não serviria para alterar o desfecho da causa - Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença. Consórcio para aquisição de imóvel - Alegado pela autora ter aderido a consórcio em virtude da promessa de contemplação imediata do bem - Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, mesmo versando a ação sobre consumo e sendo a autora hipossuficiente - Proposta assinada pela autora da qual constava, com destaque, a advertência de que "não existe garantia de data de contemplação" - Autora, ademais, que, em atendimento telefônico com a corré, confirmou que estava a par do contrato de consórcio, que tinha conhecimento de que não havia garantia de data de contemplação, bem como de que não havia recebido do vendedor garantia ou promessa de data de contemplação Impossibilidade de se acolher a alegação de vício de consentimento, a legitimar a declaração de nulidade do contrato de consórcio, com devolução imediata dos valores que pagou, assim como o pedido de indenização por danos morais. Consórcio para aquisição de imóvel - Restituição das parcelas pagas - Consórcio aderido em 13.11.2021, na vigência da Lei 11.795, de 8.10.2008, em vigor desde 6.2.2009 Consorciada desistente que deve aguardar eventual contemplação por meio do sorteio das cotas excluídas ou o encerramento do grupo - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. Na decisão, às fls. 1.058-1.061, entendi que o art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil não havia sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, razão pela qual o recurso especial encontra óbice das Súmulas 282 e 356 do STF no ponto. Além disso, considerei que o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Por fim, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, consignei que alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração de vício de consentimento apto a legitimar a declaração de nulidade do contrato de consórcio demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. No agravo interno, às fls. 1.065-1.073, a agravante defende que houve cerceamento de defesa, visto que a produção de prova testemunhal era indispensável à demonstração de conduta fraudulenta na fase pré-contratual. Defende que a análise do recurso especial prescinde de reexame do acervo fático-probatório, mas apenas de revaloração dos fatos já delineados no acórdão. Nesse toada, aponta que "a existência da "cola" para as ligações de checagem, as mensagens do vendedor buscando imóveis para a Agravante antes mesmo da assinatura do contrato, a promessa de "cliente imediatista" e a situação de vulnerabilidade da consumidora são fatos incontroversos nos autos" (fl. 1.068). Por fim, sustenta que "embora a r. decisão monocrática tenha apontado a ausência de prequestionamento específico do artigo 1.013, § 3º, do CPC, a tese de cerceamento de defesa, que engloba a impossibilidade de julgamento antecipado da lide sem a produção de provas essenciais, foi amplamente debatida e prequestionada desde a Apelação" (fl. 1.070). Impugnação às fls. 1.077-1.083. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 2. Alterar a conclusão acerca da inexistência de vício de consentimento demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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