STJ AREsp 2387256
CIVILTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APÓS O FATO GERADOR. TESE NÃO PREQUESTIONADA. VIOLAÇÃO DO ART. 145 DO CTN. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. N as razões do recurso especial, a municipalidade apontou ofensa aos arts. 32, 34, 123, 145 e 204 do Código Tributário Nacional, asseverando que o recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 2. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que a Corte local não se manifestou acerca da tese trazida ao apelo nobre, segundo a qual o recorrido seria responsável solidário pelos débitos uma vez que a transferência da propriedade ocorreu após os fatos geradores do tributo. Ausente o debate acerca da questão na origem, não se pode falar em preenchimento do requisito do prequestionamento. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que, tratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar, com clareza, o que entende haver sido violado, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NOSSA ODESSA, contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela carência de prequestionamento e pela incidência da Súmula n. 284/STF e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 339/343). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve o devido prequestionamento da matéria, a qual foi amplamente debatida. Aduz também que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF na medida em que os devidos artigos foram ampla, expressa e insistentemente mencionados. No mais, reitera a existência de violação dos arts. 32, 34, 123, 145 e 204 do Código Tributário Nacional, alegando que o recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal tendo em vista que a transferência da propriedade somente ocorreu após os fatos geradores do tributo, o que enseja a responsabilidade tributária solidária do recorrido. Pugna pela admissão do presente agravo interno, reformando-se ou anulando-se o acórdão e mantendo o recorrido no polo passivo da ação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APÓS O FATO GERADOR. TESE NÃO PREQUESTIONADA. VIOLAÇÃO DO ART. 145 DO CTN. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. N as razões do recurso especial, a municipalidade apontou ofensa aos arts. 32, 34, 123, 145 e 204 do Código Tributário Nacional, asseverando que o recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 2. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que a Corte local não se manifestou acerca da tese trazida ao apelo nobre, segundo a qual o recorrido seria responsável solidário pelos débitos uma vez que a transferência da propriedade ocorreu após os fatos geradores do tributo. Ausente o debate acerca da questão na origem, não se pode falar em preenchimento do requisito do prequestionamento. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que, tratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar, com clareza, o que entende haver sido violado, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.