STJ AREsp 3111473
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade então aplicados (Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), sustentando a agravante que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno e, se conhecido, pelo seu não provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo interno foi interposto tempestivamente, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não infirmaram os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos ali utilizados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, os óbices de admissibilidade aplicados (inclusive Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), limitando-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar quais trechos do recurso seriam aptos a superar cada fundamento da decisão de inadmissibilidade. 7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e ausentes fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. A parte agravante alega que, ao contrário do que restou decidido na decisão agravada, não há que se falar na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática agravada. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno e, se conhecido, pelo não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade então aplicados (Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), sustentando a agravante que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno e, se conhecido, pelo seu não provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo interno foi interposto tempestivamente, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não infirmaram os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos ali utilizados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, os óbices de admissibilidade aplicados (inclusive Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), limitando-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar quais trechos do recurso seriam aptos a superar cada fundamento da decisão de inadmissibilidade. 7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e ausentes fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.