STJ REsp 1914835
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. MANUTENAÇÃO DE EX-EMPREGADO. DESLIGAMENTO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E NÃO OBSERVAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANS. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo referente aos arts. 502, 503 e 507, todos do CPC; e 1º e 4º, VII, XI e XXIII, ambos da Lei n.º 9.961, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO SAUDE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. MANUTENAÇÃO DE EX-EMPREGADO. DESLIGAMENTO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E NÃO OBSERVAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANS. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 205). Nas razões do presente inconformismo, BRADESCO SAUDE defendeu que (1) ela opôs embargos de declaração do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, explicitando o propósito de que a e. Câmara se manifestasse sobre 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil; e (2) não tendo o v. acórdão dos embargos de declaração dedicado uma linha sequer a respeito dos artigos mencionados pela agravante, não há como se concordar com a r. decisão agravada (e-STJ, fls. 210/218). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 222/234). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. MANUTENAÇÃO DE EX-EMPREGADO. DESLIGAMENTO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E NÃO OBSERVAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANS. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo referente aos arts. 502, 503 e 507, todos do CPC; e 1º e 4º, VII, XI e XXIII, ambos da Lei n.º 9.961, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Agravo interno não provido.