Decisão · STJ

STJ AREsp 2420818

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de salário paternidade, adicionais de horas extras, noturno e de periculosidade à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 740, 687, 688 e 689/STJ (REsp n. 1.230.957/RS e REsp n. 1.358.281/SP), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esses precedentes, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre nesses pontos, tendo em vista serem coincidentes com aquela discutida no repetitivo. 3.Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Iesa Veículos Ltda. desafiando decisão de fls. 573/577, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem, em relação à questão da incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre as verbas pagas a título de salário paternidade, horas extras e adicional, adicional noturno e de periculosidade, solucionou a controvérsia dos autos em observância ao entendimento proferido pelo STJ nos Temas 740, 687, 688 e 689, ficando o especial apelo prejudicado nesses pontos; (II) a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade; e (III) em relação ao décimo terceiro salário, esta Corte já se manifestou no sentido da incidência de contribuição previdenciária. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese que a decisão ora agravada considerou prejudicada a análise do recurso especial e deixou de apreciar os seguintes pontos: (I) a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade e a aplicação do Tema 72 do STF, pois, assim como o auxílio-maternidade, o salário paternidade teria natureza indenizatória (cf. fls. 586/587); (II) a não incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras; (III) a não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional noturno; e (IV) a não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de periculosidade. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 596). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de salário paternidade, adicionais de horas extras, noturno e de periculosidade à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 740, 687, 688 e 689/STJ (REsp n. 1.230.957/RS e REsp n. 1.358.281/SP), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esses precedentes, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre nesses pontos, tendo em vista serem coincidentes com aquela discutida no repetitivo. 3.Agravo interno não provido.
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