STJ AREsp 2420818
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de salário paternidade, adicionais de horas extras, noturno e de periculosidade à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 740, 687, 688 e 689/STJ (REsp n. 1.230.957/RS e REsp n. 1.358.281/SP), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esses precedentes, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre nesses pontos, tendo em vista serem coincidentes com aquela discutida no repetitivo. 3.Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Iesa Veículos Ltda. desafiando decisão de fls. 573/577, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem, em relação à questão da incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre as verbas pagas a título de salário paternidade, horas extras e adicional, adicional noturno e de periculosidade, solucionou a controvérsia dos autos em observância ao entendimento proferido pelo STJ nos Temas 740, 687, 688 e 689, ficando o especial apelo prejudicado nesses pontos; (II) a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade; e (III) em relação ao décimo terceiro salário, esta Corte já se manifestou no sentido da incidência de contribuição previdenciária. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese que a decisão ora agravada considerou prejudicada a análise do recurso especial e deixou de apreciar os seguintes pontos: (I) a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade e a aplicação do Tema 72 do STF, pois, assim como o auxílio-maternidade, o salário paternidade teria natureza indenizatória (cf. fls. 586/587); (II) a não incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras; (III) a não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional noturno; e (IV) a não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de periculosidade. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 596). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de salário paternidade, adicionais de horas extras, noturno e de periculosidade à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 740, 687, 688 e 689/STJ (REsp n. 1.230.957/RS e REsp n. 1.358.281/SP), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esses precedentes, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre nesses pontos, tendo em vista serem coincidentes com aquela discutida no repetitivo. 3.Agravo interno não provido.