STJ AREsp 3085415
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAGO DAS BATERIAS COMÉRCIO LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, THAIS KNABBEN e WALDEMAR KNABBEN NETO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade (fls. 312-313). O presente recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 261): MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA -. CARÊNCIA DE AÇÃO/INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUCUMBÊNCIA. 1. A teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória". No caso, a CEF instruiu a monitória com cópia dos contratos, demonstrativos/planilhas de evolução da dívida e extratos de movimentação da conta corrente. Tais documentos são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras, de modo que não há falar em carência de ação/inépcia da inicial. 2. Ademais, a movimentação financeira da parte requerida é extensa e demonstra as realizações de operações diversas. Sendo assim, trata-se de cliente acostumado às lides bancárias e conhecedor da regras de contratos de crédito deste jaez. 3. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial, quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, o que é o presente caso. 4. É pacífico o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do Julgador, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, caput e inciso VIII do CDC). 5. As limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente, é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios, quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie. 6. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada, ainda que superior ao duodécuplo da mensal. 7. Quanto aos contratos de cartão de crédito, a capitalização dos juros remuneratórios do crédito rotativo ocorre, apenas, quando não há pagamento integral da fatura, resultando na incorporação do valor dos juros ao saldo devedor da fatura seguinte. 8. Sentença mantida. Negado provimento à apelação da parte embargante. Majoração dos honorários advocatícios, já fixados em favor da CEF, em 10%, a título de honorários reursais (art. 85, §2º c/c §11 do CPC/2015). A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, de forma que é inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ. Afirma que o recurso especial demonstrou violação dos arts. 700, 489, § 1º, e 300 e 303 do Código de Processo Civil, além de inadequada interpretação realizada pelo acórdão recorrido da Súmula 247/STJ. Alega que houve excesso de formalismo na decisão ao exigir impugnação literal da Súmula 83/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade, o qual deve ser interpretado de forma substancial. Impugnação apresentada às fls. 328-330. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.