Decisão · STJ

STJ AREsp 2194094

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-08-23publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. NULIDADE. SUPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. INCORPORADOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do NCPC. 4. Padece de ineficácia perante o terceiro adquirente a alienação fiduciária firmada pelo incorporador em prol da instituição financeira, seja anterior ou posterior à promessa de compra e venda, em face da aplicação analógica da Súmula n.º 308 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (RANDON) contra decisão de minha relatoria assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA Nº 308 DO STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 544). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não está pacificada a aplicação da Súmula n.º 568 do STJ no que se refere aos contratos firmados com alienação fiduciária em garantia; (2) houve cerceamento de defesa pela negativa do depoimento pessoal do agravado e oitiva das testemunhas que firmaram a promessa de compra e venda; (3) a prova oral buscava comprovar a falta de boa-fé; (4) o contrato de compra e venda não foi registrado; (5) como a alienação fiduciária não transfere o domínio, não poderia ter a incorporadora prometido à venda o imóvel; e (6) a alienação fiduciária foi celebrada antes da promessa de compra e venda, tendo sido adotadas todas as cautelas legais, estando o imóvel livre e desembaraçado naquele momento, de modo que a responsabilidade recai unicamente sobre promitente- vendedor e devedor fiduciante (e-STJ, fls. 555/569). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 573/584). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. NULIDADE. SUPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. INCORPORADOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do NCPC. 4. Padece de ineficácia perante o terceiro adquirente a alienação fiduciária firmada pelo incorporador em prol da instituição financeira, seja anterior ou posterior à promessa de compra e venda, em face da aplicação analógica da Súmula n.º 308 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →