Decisão · STJ

STJ AREsp 2075062

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-02-22publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A intimação dirigida a somente um dos procurados elencados pela parte não constitui violação ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como não implica as consequências previstas pelos §§ 5º e 8º do mesmo dispositivo. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 26/7/2021, a contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 27/7/2021 e finalizou em 16/8/2021; todavia, o recurso somente foi interposto em 23/8/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEM ENGENHARIA LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à sua intempestividade. A parte agravante aleg a que o agravo em recurso especial é tempestivo, uma vez que houve o pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome dos advogados e da sociedade de advogados que eles compõem. Portanto, a intimação de somente um deles implicaria nulidade da intimação, afastando a intempestividade apontada pela decisão agravada. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A intimação dirigida a somente um dos procurados elencados pela parte não constitui violação ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como não implica as consequências previstas pelos §§ 5º e 8º do mesmo dispositivo. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 26/7/2021, a contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 27/7/2021 e finalizou em 16/8/2021; todavia, o recurso somente foi interposto em 23/8/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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