Decisão · STJ

STJ REsp 2123185

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-15publicado em 2026-06-08
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE COMBATE A ALICERCE AUTÔNOMO E SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Neste caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar a pretensão de fixação dos honorários sucumbenciais, a saber, o de que a exceção de pré-executividade nem sequer foi analisada, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ivo da Paixão Neto desafiando decisão, integrada pela de fls. 314/316, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos motivos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) o apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "a exceção de pré-executividade ajuizada pelo Agravante sequer foi analisada e, portanto, inviável que seja apreciada qualquer questão atinente aos honorários advocatícios de sucumbência .. e o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, quando da apresentação de exceção de pré-executividade, tem cabimento, somente, nos casos de acolhimento da medida que resulta na extinção do procedimento executivo, na redução do montante ou na exclusão de algum executado" (fl. 126 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta haver nulidade ocorrida no trâmite processual da instância ordinária, consistente na falta de intimação sua acerca do aresto proferido em juízo de conformação, o que acarretou prejuízo à sua defesa, considerando que "o Recurso Especial apreciado foi protocolado em 03-12- 2023 .. e o acórdão apreciado pela decisão monocrática é de 03-09-2024" (fl. 323). Argumenta ser "impossível no mundo dos fatos um recurso especial rebater argumentos de acórdão posterior e que inovou na fundamentação daquela do qual se recorreu" (fl. 326). No mais, a título de complementação de apelo nobre, colaciona argumentos com o fito de refutar os alicerces referentes ao juízo de conformação de fls. 254/258. Impugnação às fls. 342/350. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE COMBATE A ALICERCE AUTÔNOMO E SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Neste caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar a pretensão de fixação dos honorários sucumbenciais, a saber, o de que a exceção de pré-executividade nem sequer foi analisada, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo interno não provido.
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