STJ REsp 2089065
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCESCO D ANGELO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PREMISSA DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente recurso, sustenta-se que o Recurso Especial versa exclusivamente de matéria de direito -clara violação de lei federal. Além do mais, não tem uma única prova que precisa ser reapreciada, mas tão somente ser aplicado o direito. Sendo assim, é incorreto afirmar que o recurso encontra óbice na súmula 07. Considerando competir ao Colendo STJ manter o Federalismo por meio da unidade legislativa, evitando assim que tribunais estaduais promovam interpretações diversas da legislação federal, necessário que, em decisão colegiada, se pronuncie sobre este aspecto também. Ainda, é válido esclarecer que o Recurso Especial interposto no presente feito trata sobre a possibilidade do cumprimento de sentença de Ação coletiva, negado pelo juízo "a quo", em violação a dispositivo de Lei Federal e descompasso com a jurisprudência do STJ. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.