STJ REsp 2029145
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Considerando-se que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante, resta evidenciado o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 523.426/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 26/3/2021; e EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.116.683/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 11/3/2021. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Francisco Inácio de Meneses Machado desafiando acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/3/2019. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 5. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante, em suas razões, insiste na existência de omissão e vícios no aresto embargado, nos seguintes termos (fl. 559): Basta refletir sobre o seguinte questionamento: quando ao acordão de agravo interno afirmou que "ficou assentada no acórdão recorrido a presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora", qual o trecho do acórdão recorrido (acórdão de agravo de instrumento proferido pelo TRF5) que justifica tal afirmação O embargante agravou da inadmissão do seu REsp quanto ao ponto, e, diante dos vícios do acórdão de agravo interno, embargou, não tendo os vícios acerca dessa matéria sanados. Assim, para evitarem-se repetições desnecessárias dos argumentos constantes dos embargos declaratórios anteriores, os quais estão, inclusive, acima transcritos, requer-se a integração da decisão e a apreciação da matéria acerca da qual os vícios persistem, conforme exposto acima. Aberta vista à parte embargada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 567). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Considerando-se que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante, resta evidenciado o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 523.426/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 26/3/2021; e EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.116.683/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 11/3/2021. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.