STJ AREsp 1278539
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. É pacífico "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da co mpetência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/06/2020). 3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS a acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 1.385): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.393-1.406), a embargante sustenta que o acórdão é omisso, argumentando que "acórdão embargado deixou de aplicar o art. 1.002 do CPC, que está vigente e deveria ter sido aplicado ao caso concreto, assegurando a admissibilidade/provimento do agravo interposto pela embargante. Ao não fazer isso, deixou de aplicar o dispositivo da Constituição (art. 97) e o enunciado n. 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória na espécie (art. 103-A da Constituição; art. 2.º da Lei Federal n. 11.417/2006). Ao se omitir quanto à aplicação dessas normas jurídicas, terminou por negar-lhes vigência." (e-STJ, fl. 1.403). Defende que "se o recurso especial veicula fundamentos autônomos, cada um suficiente para conferir a invalidação ou a reforma do julgado, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados em relação a cada fundamento, gerando uma decisão com capítulos independentes entre si. Por consequência, pode a parte impugnar apenas um ou ambos os capítulos." (e-STJ, fl. 1.400). Aduz a ocorrência de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.410-1.412). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. É pacífico "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da co mpetência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/06/2020). 3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 4. Embargos de declaração rejeitados.