STJ AREsp 3150921
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de danos morais por inclusão no SCR c/c inexistência de débito, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de operações lançadas como "em prejuízo" e a condenação em danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora em multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor da causa, indenização de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a indenização de R$ 1.000,00, mantendo a multa por litigância de má-fé, e deixou de majorar honorários em razão do provimento parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida da penalidade de litigância de má-fé, à luz dos arts. 80 e 81 do CPC, por inexistirem alteração da verdade dos fatos e objetivo ilegal; (ii) saber se o exercício regular do direito de ação pode ser sancionado; e (iii) saber se a indenização por prejuízos do art. 81, caput e § 2º, exige prova inequívoca de prejuízo e se tal prova foi produzida no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé, pois a revisão da caracterização do dolo processual e da sanção aplicada demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé, por exigir reexame de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c quando presente óbice pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81, caput e § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILENA MARIA DE ALMEIDA ZAFFANI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: pela alínea a, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, e pela alínea c, ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 386-387). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. A parte requer efeito suspensivo ao recurso (fls. 369). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de ação de danos morais por inclusão no SCR c/c inexistência de débito. O julgado foi assim ementado (fls. 352-353): APELAÇÃO. DANO MORAL. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SCR. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (9% DO VALOR DA CAUSA), BEM COMO INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 1.000,00. 1. OBJETO RECURSAL. Alegação de danos morais decorrentes da inscrição no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SCR) ao fundamento de que: (a) não há prova da origem da dívida ou da existência das 32 parcelas no valor incluído como "em prejuízo"; (b) não houve notificação prévia à inscrição; (c) não há dolo processual a fundamentar a condenação por litigância de má-fé. 2. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO SCR. Confirmada. Documentos apresentados em defesa que são aptos a demonstrar a existência da relação jurídica com base na qual houve a inscrição no sistema SCR. Impugnação apresentada pela autora que se revela genérica. 3. DANOS MORAIS. Não ocorrência. Sistema que materializa registro meramente informativo, sem fins de restrição de crédito. Ausência de notificação prévia que não basta para acarretar danos morais. Precedentes. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Reconhecimento mantido. Caracterização do dolo processual (CPC/15, art. 80, II). 5. INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NO § 2º DO ART. 81 DO CPC. Afastada. Multa que se revela suficiente, no caso concreto. 6. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte aponta: a) 80 e 81 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente a penalidade de litigância de má-fé, pois não houve alteração da verdade dos fatos nem objetivo ilegal e não se demonstrou prejuízo processual à parte contrária; b) 80 do Código de Processo Civil, já que a insurgência sustentou que o exercício regular do direito de ação não poderia ser sancionado; e c) 81 do Código de Processo Civil, pois afirmou que a indenização por prejuízos do caput e do § 2º exigiria prova inequívoca de prejuízo, o que não teria ocorrido no caso. Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a multa de litigância de má-fé apesar de inexistente o dolo e exigir prejuízo não demonstrado, divergiu do entendimento dos tribunais que afastam a má-fé quando não presentes os requisitos dos arts. 80 e 81 do CPC, citando julgados do TJRS e TJSC, além de precedente do STJ (REsp n. 250.781/SP). Requer o provimento do recurso para que se afastem as penalidades por litigância de má-fé. Requer ainda o reconhecimento da tempestividade e a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 379-384. A parte recorrida PARANÁ BANCO S.A. defende o não conhecimento do recurso por ausência de demonstração da relevância do art. 105, § 3º, da Constituição, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório da má-fé e pela falta de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; pugna, no mérito, pela manutenção da condenação por má-fé à luz dos incisos II e III do art. 80 do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de danos morais por inclusão no SCR c/c inexistência de débito, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de operações lançadas como "em prejuízo" e a condenação em danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora em multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor da causa, indenização de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a indenização de R$ 1.000,00, mantendo a multa por litigância de má-fé, e deixou de majorar honorários em razão do provimento parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida da penalidade de litigância de má-fé, à luz dos arts. 80 e 81 do CPC, por inexistirem alteração da verdade dos fatos e objetivo ilegal; (ii) saber se o exercício regular do direito de ação pode ser sancionado; e (iii) saber se a indenização por prejuízos do art. 81, caput e § 2º, exige prova inequívoca de prejuízo e se tal prova foi produzida no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé, pois a revisão da caracterização do dolo processual e da sanção aplicada demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé, por exigir reexame de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c quando presente óbice pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81, caput e § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.