STJ AREsp 2455606
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PENHORA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE SE TRATA DE VERBA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da impossibilidade de admitir a penhorabilidade das verbas de natureza indenizatória, nos termos do art. 789 do CPC/2015, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Wilson Saes contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 274): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PENHORA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE SE TRATA DE VERBA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O apelo excepcional foi manejado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por meio do qual a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 184): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de crédito que o executado possui nos autos do processo nº 1026645-73.2017.8.26.0576 (restituição de valores pagos para adquirir lote em condomínio residencial) - Impugnação à penhora (alegação de impenhorabilidade da verba constrita) - A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC refere-se tão somente a valores recebidos a título das rubricas nele mencionadas e que são, efetiva e atualmente, utilizados na manutenção da subsistência do executado e da família, ou seja, quando eles ainda ostentam a natureza de verba alimentar - A regra estatuída no aludido dispositivo processual não previu a impenhorabilidade de verbas de natureza indenizatória, que são aquelas que, em virtude do transcurso do tempo e da sua não utilização atual no sustento do devedor e de sua família, por determinado motivo, incorporaram ao patrimônio do devedor e, como tais, são aptas a responder por dívidas do devedor-executado, nos termos do art. 789 do CPC - Crédito de natureza indenizatória reconhecida - Inaplicabilidade das regras previstas nos incs. IV e X, e § 2º, do art. 833 do CPC ao caso sub judice - Inviabilidade de o executado, em nome próprio, defender eventual meação de sua esposa (interesse alheio) no crédito constrito (art. 18 do CPC) - Penhora que não incidiu sobre crédito pertencente aos advogados que atuaram nos autos do processo nº 1026645-73.2017.8.26.0576 - Constrição mantida - Recurso improvido. Em suas razões de recurso especial, Carlos Wilson Saes, alegou violação ao art. 833, X, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a reforma do acórdão recorrido com base nos seguintes argumentos: a) a Corte de origem teria indevidamente indeferido pedido de cancelamento de penhora de crédito que o agravante tem para receber decorrente de ações nas quais litiga juntamente com sua cônjuge; b) apenas metade dos créditos lhe pertenceria, pois a outra parte caberia a sua esposa; c) a quantia que lhe seria devida corresponderia a valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável; d) a impenhorabilidade não se restringe a depósitos em conta poupança, visando proteger o mínimo necessário para o sustento familiar; e e) o crédito para compra de imóvel em parcelas seria uma forma de investimento financeiro. Contrarrazões apresentadas às fls. 234-239 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 246-248), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 251-259), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 274-277). No agravo interno (e-STJ, fls. 280-286), o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida de forma detalhada e suficiente, inclusive quanto ao fato de não se tratar de verba de natureza indenizatória, assim como em relação a alínea c do permissivo constitucional, aponta que indicou os acórdãos que tratam de circunstâncias semelhantes e fundamentos diversos, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não haver necessidade de reexame de provas. Impugnação apresentada às fls. 291-296 (e-STJ), na qual a parte agravada pede a condenação do agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Consta ainda certidão de decurso de prazo à fl. 297 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PENHORA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE SE TRATA DE VERBA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da impossibilidade de admitir a penhorabilidade das verbas de natureza indenizatória, nos termos do art. 789 do CPC/2015, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.