Decisão · STJ

STJ AREsp 2415307

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a Corte local concluiu que não há dano moral a ser reparado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.987/1.996) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, haja vista que, "ao contrário do exposto na respeitável decisão monocrática, verifique-se que a reforma do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo demandaria tão somente a revaloração da prova já admitida pelo Tribunal recorrido, o que é plenamente aceito na espécie. Conforme entendimento esposado em diversas decisões desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão recorrida não implicam em reexame de provas e fatos. Ocorrendo esta particularidade, afastada estará a aplicação da Súmula 7 desse Sodalício. Trata-se da exata hipótese dos autos, em que necessário tão somente o reexame valorativo da prova, esta admitida explicitamente no Acórdão recorrido, e não do material cognitivo" (e-STJ fl. 1.990). Defende o seguinte (e-STJ fls. 1.992/1.993): 4) - O Acórdão ora recorrido manteve o entendimento exarado na sentença sob o seguinte fundamento: ".. Como bem afirmado na sentença, os inquéritos policiais foram arquivados por ausência de provas, não havendo nenhum juízo acerca da materialidade delitiva ou da autoria. Não há, efetivamente, prova do dolo na conduta dos réus consistente em requerer a instauração de procedimentos investigatórios em face do autor" (fls. 09 do acórdão). 4.1) (..) os elementos constantes dos autos indicam o abuso no direito de petição. Houve, sim, calúnia e difamação, valendo notar que o exercício regular de um direito exige responsabilidade. Não se pode admitir que um grupo de pessoas assine dois requerimentos de investigação criminal com o apontamento de crimes gravíssimos e, depois de acionados, digam em Juízo que sequer sabiam o que estavam assinando. Isso não reflete o direito de petição constitucionalmente assegurado aos cidadãos e cidadãs desta nação. 4.2) - Em Juízo, todos os Recorridos admitiram que jamais possuíram qualquer prova contra o Recorrente. Logo, sabiam que as imputações eram falsas e Guilherme Corrêa Filho inocente. Ouvidos sob contraditório, os Recorridos, sem exceção, confirmaram que o Autor é íntegro e que desconheciam sua participação em quadrilhas. Sabiam, portanto, que Guilherme Corrêa Filho era inocente das acusações formuladas. Nesse contexto, o agravante afirma que cumpriu o ônus probatório inerente ao nexo causal descrito. Portanto, a Súmula n. 7/STJ "não se aplica a qualquer dos fundamentos explicitados no recurso especial, notadamente porque nítido, da simples leitura do acórdão, que incorreu o decisório em contrariedade ao disposto no artigo 188, inciso I, e negativa de vigência aos artigos 186 e 187, todos do Código Civil" (e-STJ fl. 1.993). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi oferecida impugnação (e-STJ fls. 2.003/2.007). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a Corte local concluiu que não há dano moral a ser reparado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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