Decisão · STJ

STJ AREsp 2369646

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra a decisão de fls. 383-386, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante, reiterando as razões apresentadas no agravo em recurso especial, alega que "a contrario sensu do entendimento monocrático recorrido, a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" e que "não se furtou ao enfrentamento pontual de cada um dos fundamentos da decisão esgrimida" (fl. 394). Afirma que é "inegável que restou demonstrado na interposição do REsp a negativa de vigência §1º do art. 489 do CPC, bem como, dos artigos 113, 182, 421, 422 e 876 do Código Civil, e ao artigo 6ºdo Dec. Lei nº4.657/42" (fl. 394), sendo tomado "cuidado de fundamentar de forma precisa, citando jurisprudências e doutrinas que corroboram com o entendimento trazido pela recorrente. Quanto aos ARTIGOS 182 E 876, DO CÓDIGO CIVIL, primeiramente, apontou-se que o acórdão recorrido, ao endossar a sentença, não observou que o instrumento revogador da malsinada Portaria do Ministério do Trabalho de nº 1.287/2017 dispôs sobre a nulidade dos efeitos por ela produzidos" (fl. 395). Aduz que "Sobre a violação aos ARTIGOS 113, 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL, da mesma forma, verifica-se que restou inobservado pelo Tribunal a aplicação, no caso posto, dos princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e o da força obrigatória do contrato" (fl. 395), sendo que "a parte recorrente não apenas fez referência aos dispositivos legais, mas também apontou o porquê que o acórdão violou de forma evidente tais regras do Código Civil" (fl. 396). Assevera que, "além de outros fundamentos, justificou a sua pretensão também com base nos princípios que regulam o direito dos contratos, em especial o da boa-fé, o do equilíbrio contratual e o da força obrigatória, mas que restou totalmente inobservado pelo acórdão recorrido, em grave violação aos dispositivos legais mencionados" (fl. 396). Sustenta que demonstrou-se "de forma incisiva a violação do acórdão recorrido no que diz respeito aos artigos 113, 421 e 422, do Código Civil", e que "O outro dispositivo de lei federal violado é o artigo 6º, do Decreto Lei nº 4.657/42, a LINDB, que faz tratar do princípio da irretroatividade da norma, e que sequer foi apreciado pelo tribunal de origem, levando à consequente omissão do julgado e violação do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil" (fls. 396-397). Defende que "A questão levantada sobre a proibição de irretroatividade da lei - e que se aplica igualmente à portaria, como bem defendido no recurso - não foi observada pelo acórdão recorrido, embora a decisão que negou a subida do REsp tenha afirmado o contrário" (fl. 398). Argumenta ainda que (fl. 398): Vale ressaltar, por fim, quanto à SÚMULA Nº 07, deste Tribunal Superior, ao contrário da decisão agravada, essa não é aplicável. O caso posto não exige a revisão do contrato, muito menos do conjunto probatório trazidos aos autos, para se chegar à conclusão de que o acórdão recorrido violou as normas acima citadas. Há um fato nos autos que é a não observância dos princípios que regem o direito dos contratos, como o da boa-fé, por exemplo, o que se revela pela má aplicação das Portarias que regularam o Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT, e que levou ao um grave prejuízo para a recorrente. É evidente, pois, a ausência de necessidade de reexame fático probatório para a análise das questões abordadas no Recurso Especial pela ora agravante, já que o que se persegue é o reconhecimento da violação às normas federais que, diante do efeito ex tunc dado pela Portaria nº 213/2019 do Ministério de Estado e da Economia, não foi observado. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 404-431. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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