Decisão · STJ

STJ AREsp 2500410

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a agravante deixou de impugnar todos os fundamentos empregados na decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls. 647/650, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, porquanto genérica a alegação de ofensa ao art. 15, I, da Lei n. 8.212/91; (II) nova incidência da Súmula 284/STF, "uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica os seus fundamentos" (fl. 649). Nas razões do agravo interno (fls. 658/663), sustenta o ente fazendário, em resumo, que "a decisão ora agravada não enfrenta a apontada violação ao art. 1.022, II do CPC c.c art. 15, I, da Lei n. 8.212/1991, e a jurisprudência do STJ no sentido de que a sujeição passiva ao salário-educação deve ser analisada à luz do conceito amplo de empresa nele referido" (fls. 659/660). Contrarrazões às fls. 667/675. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a agravante deixou de impugnar todos os fundamentos empregados na decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →