STJ AREsp 1970597
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Modificar as premissas assentada pelo acórdão local no sentido da ilegitimidade passiva da OI S. A no presente caso e de inexistência de causa de pedir diversa da julgada, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MOURA COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE ESCREVER LTDA M. E. em face da decisão acostada às fls. 814/818, e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 590-602 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. A empresa OI S/A é parte ilegítima para responder às demandas em que a pretensão é indenização ou cobrança por abuso praticado pelo advogado no exercício do mandato. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 404/403, e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 437/442, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 467/466, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 79, 80, III, 81, 141, 485, VI, 492, 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 148, 186 e 927, do Código Civil, afirmando a existência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto teria havido omissão no acórdão local: 1) acerca do conluio existente entre a OI e Maurício Dal Agnol, o que justificaria a presença desta na lide e 2) modificação na causa de pedir deduzida pela recorrente; e, quanto ao mérito, discorre a respeito da legitimidade passiva da recorrida OI S.A, a qual deveria ter sido analisada à luz da causa de pedir e do contexto fático- probatório coligido à demanda. O Tribunal local, rejulgou os aclaratórios (fls. 452/456, e-STJ) para sanar omissão. Desse acórdão, houve a interposição de recurso especial (fls. 610/638, e- STJ), com base na alínea "a" do inc. III do art. 105 da CF/88, no qual a recorrente aponta maltrato aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: i) arts. 489 , incs. III e IV, e 1022 do CPC/15, por ter o acórdão local deixado de se manifestar a respeito a alegação de que " o julgamento da causa de pedir diversa da suscitada pela recorrente, além de deixar de examinar teses que infirmavam frontalmente os fundamentos invocados como pressupostos da afirmada ilegitimidade da recorrida S.A." (fls. 626, e-STJ); ii) arts. 80, III, 141, 485, VI, 492, Código de Processo Civil, e 148, 186 e 927, Código Civil, ante a nulidade do acórdão recorrido por julgamento de causa de pedir diversa da deduzida na inicial e da legitimidade da recorrida OI S.A para responder pelos danos por ela causados. Acresce ser " a Recorrida Oi S.A. responsável pelos prejuízos causados a partir do pacto celebrado entre ela e o Recorrido Maurício Dal Agnol, a partir do que os interesses que orientaram a atuação do advogado não eram mais os da parte Recorrente, mas sim o da Oi S.A. que visava obter proveito econômico com a renúncia dos direitos de milhares de pessoas, utilizando-se, para tanto, das procurações conferidas ao advogado." (fls. 627, e-STJ); iii) arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC/15, por ser a OI S.A parte legitima na presente ação. Contrarrazões às fls. 654/667, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por aplicação da Súmula 7/STJ quanto ilegitimidade da OI S.A e nulidade de julgamento por causa de pedir diversa. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 700/722, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls.732/738, e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para negar provimento ao reclamo, por ienxistência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15 e incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 823 e 835, e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e reafirmando a ofensa aos artigos tidos como malferidos, a saber arts. 17, 80, III, 141, 485, VI, 492, CPC, e 148, 186 e 927, Código Civil. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Modificar as premissas assentada pelo acórdão local no sentido da ilegitimidade passiva da OI S. A no presente caso e de inexistência de causa de pedir diversa da julgada, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.