STJ HC 853964
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (19,9 G DE COCAÍNA E 98,7 G DE CRACK ). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão de ordem de ofício, pois devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria reexame probatório, providência vedada na via eleita. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 969.743/2023), tempestivo, interposto por Julio Cesar Ferreira contra a decisão de lavra deste Relator, que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 763/764), a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (19,9 G DE COCAÍNA E 98,7 G DE CRACK). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão hostilizada, com a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28 da lei 11.343/2006 (fl. 778), ao argumento de que não há certeza plena acerca da prática do tráfico de drogas, de sorte que se torna inviável a condenação por tal delito (fl. 778). Em sua impugnação, o Ministério Público de Santa Catarina requereu o não provimento do recurso, apontando que, diferentemente do alegado pela defesa, restou comprovada, a partir da ampla e exaustiva análise dos elementos de prova, a responsabilidade penal do Agravante pela prática do crime de tráfico de drogas (fl. 801). A seu turno, o Ministério Público Federal se limitou a reiterar parecer anteriormente ofertado (fl. 790). É o relat ório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (19,9 G DE COCAÍNA E 98,7 G DE CRACK ). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão de ordem de ofício, pois devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria reexame probatório, providência vedada na via eleita. 3. Agravo regimental improvido.