STJ EREsp 1941258
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS/COFINS. EXPORTAÇÃO. ARTS. 5º DA LEI N. 10.637/02 e 6º DA LEI N. 10.833/03. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário em que a parte autora pretende a declaração de existência de relação jurídica que vincule a Fazenda Nacional ao ressarcimento da autora de créditos de PIS/COFINS decorrentes de exportação acumulados em determinados períodos. 2. A matéria pertinente aos arts. 5º da Lei n. 10.637/02 e 6º da Lei n. 10.833/03 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratóri os opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula 356/STF. 3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. (OU VALTRA DO BRASIL LTDA.) desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento dos arts. 317, 330, § 1º, III, e 933 do CPC, apesar da oposição dos competentes aclaratórios, sendo que a parte recorrente não apontou ofensa ao art. 1022 do CPC; (II) a matéria pertinente aos arts. 5º da Lei n. 10.637/02 e 6º da Lei n. 10.833/03 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, atraindo o óbice da Súmula 356/STF. Outrossim, ficou prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência dos óbices mencionados e, também, pelo não atendimento das exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 1.556/1.559). A parte agravante, em suas razões, sustenta que deve ser afastada a Súmula 356/STF, pois a matéria tratada nos arts. 5º da Lei n. 10.637/02 e 6º da Lei n. 10.833/03 foi implicitamente apreciada pela instância a quo, indicando trecho do voto-vista proferido no julgamento da apelação, no qual os temas teriam sido abordados; e o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. Pugna, pois, pela reconsideração do decisum agravado ou pela submissão do presente agravo ao Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1584). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS/COFINS. EXPORTAÇÃO. ARTS. 5º DA LEI N. 10.637/02 e 6º DA LEI N. 10.833/03. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário em que a parte autora pretende a declaração de existência de relação jurídica que vincule a Fazenda Nacional ao ressarcimento da autora de créditos de PIS/COFINS decorrentes de exportação acumulados em determinados períodos. 2. A matéria pertinente aos arts. 5º da Lei n. 10.637/02 e 6º da Lei n. 10.833/03 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratóri os opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula 356/STF. 3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido.