STJ AREsp 2311095
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que conheceu do agravo para deixar de conhecer do apelo nobre, haja vista a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à prescrição e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso, a parte recorrente repisa as razões do apelo nobre e sustenta, em síntese, que "mesmo que o prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva fosse interrompido por uma única vez e, posteriormente, recomeçado pela metade a partir da data do ato que a interrompeu, é inegável a ocorrência da prescrição" (e-STJ, fl. 533). É o breve relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.