Decisão · STJ

STJ REsp 1993645

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-11-26publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto as razões do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que o BANCO BRADESCO S.A. (BANCO) ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra JORCAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. - em recuperação judicial (JORCAL), pretendendo consolidar a propriedade do bem que foi dado em garantia fiduciária de Cédula de Crédito Bancário, uma máquina descrita como "espargidor de asfalto - EHR - 600". A consolidação da propriedade imóvel foi inicialmente suspensa, em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial da JORCAL, porém, decorrido o período de blindagem em favor da recuperanda (stay period), o Juízo de primeira instância revogou a suspensão e deferiu o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Contra essa decisão interlocutória JORCAL interpôs agravo de instrumento, que não foi provido pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do Desembargador MARCOS RAMOS, assim ementado: EMENTA: Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão do bem objeto de litígio - Manutenção - Cabimento - Recuperação judicial da empresa ré, cujo prazo de suspensão de 180 dias já está ultrapassado - Inteligência do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 e do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP. (e-STJ, fl. 269) Não se conheceu dos embargos de declaração opostos por JOCAL (e- STJ, fls. 286/290). Inconformada, JOCAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, sustentando que o acórdão estadual, ao permitir a busca e apreensão de bem considerado essencial à atividade empresarial da recorrente, contrariou a legislação infraconstitucional, especialmente a previsão dos arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º, todos da Lei n.º 11.101/05, o que alega não ser possível, mesmo após o transcurso do denominado stay period, além de apontar a ocorrência de dissídio jurisprudencial (e- STJ, fls. 293/307). As contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO (e-STJ, fls. 327/333). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ensejando a interposição de agravo em recurso especial que, em decisão monocrática do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, deu provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial e o qualificou como representativo de controvérsia, candidato à afetação, impondo a ele a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do Regimento Interno do STJ para dirimir a seguinte questão jurídica infraconstitucional: Os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação judicial não podem expropriar bens essenciais que afetem a atividade empresarial da sociedade recuperanda (e-STJ, fls. 396/399). O Ministério Público Federal opinou pela admissão do recurso especial como representativo da controvérsia (e-STJ, fls. 383/386). O BANCO discordou da indicação do recurso como candidato à afetação (e- STJ, fls. 389/395). JOCAL deixou de se manifestar sobre a afetação. A afetação foi rejeitada sob o fundamento de que se mostrava inoportuno, ao menos por ora, propor a afetação do recurso especial para julgamento pela sistemática dos repetitivos, pois a questão sobre a qual se pretende a formação de um precedente qualificado demanda uma maior reflexão e consolidação de entendimento pelos membros dos respectivos órgãos colegiados da Segunda Seção, especialmente quanto às alterações introduzidas no art. 6º, § 7º-A, da Lei n.º 11.101/05, com a redação dada pela Lei n.º 14.112/2020 (e-STJ, fls. 407/410). O recurso especial foi provido sob o fundamento de que, assentada a natureza essencial do bem de capital alienado fiduciariamente ao exercício da atividade empresarial da recuperanda, o que se proíbe é a sua venda ou retirada do estabelecimento do devedor, de modo que se aplica a disposição legal de que seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva. Contra essa decisão o BANCO interpôs agravo interno, sustentando que (1) não foram observadas as alterações da Lei n.º 14.112/2020, que instituiu o art. 6, § 7º- A, da Lei n.º 11.101/2005, de que cabe suspender os atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais apenas durante o prazo do stay period; (2) deixou de considerar a existência (ou inexistência) de bem apto a substituir aquele reputado como bem de capital essencial, conforme prevê a parte final do art. 6, § 7º-A, da LRE e o art. 805 do CPC; (3) não ponderou o direito de propriedade do credor fiduciário com o princípio da preservação da empresa, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade previstas no art. 8º do CPC/2015; e (4) deixou de considerar a repercussão e as consequências práticas da decisão aos credores fiduciários e ao mercado de crédito como um todo, na forma dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 454/466. O agravo interno não foi provido, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação judicial não podem expropriar bens essenciais que afetem a atividade empresarial da sociedade recuperanda. 2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 471) Nesta oportunidade, o BANCO opôs os presentes embargos de declaração sustentando que o julgado incorreu em singela omissão ao deixar de apreciar as consequências práticas da extensão, por período indeterminado, do prazo de suspensão dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais do devedor (e-STJ, fl. 483). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 490/496. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto as razões do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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