STJ AREsp 2351745
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos artigos 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, o julgador possui discricionariedade para determinar a produção das provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. 3. Na espécie, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à não demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLENI MORAES PEIXOTO e BERNADETE DA SILVA PEIXOTO em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 183-190, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 51, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. A MATÉRIA DISCUTIDA NA DEMANDA É EMINENTEMENTE DE DIREITO E A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS É SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS PERTINENTES AO DESLINDE DA CAUSA, FAZENDO-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. NÃO SUBSISTE A TESE DE IMPENHORABILIDADE. TRATA-SE DE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS INICIADA EM 15/02/2012, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FASE DE CONHECIMENTO- DATADA DE 13/06/2013, MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 24/09/2014. OS 13 HECTARES PENHORADOS SÃO ORIUNDOS DE UM TODO MAIOR QUE FOI OBJETO DE AFASTAMENTO, A PEDIDO DOS EXECUTADOS, DAS CLÁUSULAS GRAVADAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE VITALÍCIAS. SOMA-SE QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE O IMÓVEL RURAL, UTILIZADO PARA ARRENDAMENTO, SEJA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE FEITO NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 78/85, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes, oras agravantes, apontaram ofensa aos seguintes artigos: a) 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, pois a produção da prova testemunhal é necessária para comprovar que a renda decorrente do arrendamento constitui a única e exclusiva fonte de subsistência da parte executada; b) 833, inciso VIII do CPC e 4º, caput, e incisos I e II, da Lei n. 8.629/1993, sustentando que a penhora do imóvel privilegiaria o pagamento de um credor em detrimento dos demais, assim como violaria o melhor interesse da parte devedora, que sobrevive às custas dos frutos que percebem de sua propriedade rural. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 115/122, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 125/129, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 137/152, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os recorrentes refutaram o óbice aplicado pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 157-164, e-STJ. Em decisão monocrática de fls. 183-190, e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: (i) quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão aos recorrentes, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia; (ii) esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos; (iii) para acolher a pretensão acerca da comprovação de que a propriedade rural é necessária à subsistência familiar seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita. Irresignados, os agravantes interpuseram agravo interno (fls. 194-197, e-STJ), no qual asseverou, em suma a) restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; e b) a questão é estritamente de direito, devendo ser reconhecido o cerceamento de defesa, assim como a insuficiência da documentação juntada para o deslinde da presente controvérsia. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 202/209, e-STJ. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos artigos 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, o julgador possui discricionariedade para determinar a produção das provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. 3. Na espécie, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à não demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.