STJ REsp 1986806
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o manifesto propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELI LILLY DO BRASIL LTDA. contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. QUANTIA SUPOSTAMENTE IRRISÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais máximos e mínimos, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (EREsp 491055/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 06/12/2004, p. 185; EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJe 08/12/2009; AgRg nos ER Esp 1010149/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 07/06/2011; AgRg nos EAREsp 154.353/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 23/09/2013). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. Sustenta o embargante que o acórdão recorrido teria sido omisso porque "deixou de considerar que, em realidade, as premissas fáticas do caso concreto são extraídas da leitura do próprio v. acórdão recorrido do E. Tribunal "a quo" sem qualquer necessidade de revaloração de fatos e provas, incorrendo em omissão quanto ao fato de que a pretendida revisão da VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PERCENTUAL IRRISÓRIO DE 0,23% DO VALOR DA CAUSA em realidade não implica no reexame de matéria fática (inaplicabilidade da Súmula 7), pois a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, nos termos da jurisprudência desta C. Corte de Justiça" (fl. 1.946). Argumenta que: Realmente, a excepcionalidade do caso em análise pode ser aferida da simples leitura do v. acórdão recorrido do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem necessidade de se revolver quaisquer provas, tratando-se portanto de matéria de direito. De fato, a leitura do v. acórdão do E. Tribunal "a quo" revela que o CADE restou INTEGRALMENTE vencido na demanda, tendo sido a presente ação julgada INTEIRAMENTE PROCEDENTE para anular a decisão do CADE por meio da qual haviam sido indevidamente impostas obrigações de fazer e ainda aplicada à ora Embargante elevada multa pecuniária "no valor de 1 % (um por cento) sobre o faturamento bruto de cada uma das Representadas no exercício anterior ao da instauração do presente Processo Administrativo, isto é, referente ao ano de 1998, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa, nos termos do art. 11 da Lei 9.021/95". Considerando que o faturamento da Autora, ora Embargante, no ano de 1998, no mercado brasileiro de medicamentos, excluídos os impostos, somou a quantia de R$ 211.184.725,06 (duzentos e onze milhões, cento e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e seis centavos) o valor da multa à época do ajuizamento da ação era de R$ 5.346.986,05 (cinco milhões, trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) - valor atribuído à causa, conforme doc. 19 da inicial (e-STJ Fl.430). Afirma, ainda, o seguinte: Não bastasse, o v. acórdão recorrido deixou de considerar os seguintes aspectos facilmente perceptíveis sem necessidade de revolvimento de quaisquer provas constantes dos autos: a natureza e importância da causa e com trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, valendo destacar que no caso concreto, o presente processo tramita desde 2008, há mais de 15 anos, tendo ainda sido precedido de Medida Cautelar; foi necessário o (i) oferecimento de garantia consubstanciada em imóvel, (ii) apresentação de réplica, (iii) alegações finais, (iv) recurso de apelação, (v) contrarrazões de apelação, (vi) contrarrazões de recurso especial, (vii) contraminuta de agravo em recurso especial, (viii) além do deslocamento em inúmeras viagens ao longo do processo. O CADE restou completamente vencido, tendo em vista a anulação integral da decisão por ele proferida, e para que a mesma não surta quaisquer efeitos. a verba honorária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) representa menos de 1% do valor da causa atualizado (0,23%). Ao final, "requer a Embargante sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, inclusive com efeito modificativo, a fim de que, sanando-se a omissão apontada, seja conhecido e provido seu recurso especial para que seja o CADE condenado ao pagamento de verba honorária fixada dentro dos parâmetros legais do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa atualizado". Impugnação às fls. 1968-1974. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o manifesto propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.