Decisão · STJ

STJ HC 836928

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-06publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691/STF. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No tocante à alegada nulidade da busca pessoal, não se verifica manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, uma vez que ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ademais, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem apenas para determinar a soltura do paciente, ora agravante, mitigando na oportunidade o teor da Súmula n. 691 do STF. Sustenta que houve ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos em que ali invocado. Busca defender a possibilidade de trancamento da ação penal, razão de expor quanto à nulidade da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e baseada apenas em denúncia anônima. Ressalta que o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável para a concessão da ordem quanto ao tema, trazendo em seguida considerações fáticas a respeito. Requer o provimento do presente recurso. O corréu André Paulo dos Santos Ferreira apresenta pedido de extensão (fls. 94-96), na forma do art. 580 do CPP, pleiteando lhe seja concedida a liberdade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691/STF. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No tocante à alegada nulidade da busca pessoal, não se verifica manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, uma vez que ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ademais, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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