STJ HC 874775
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES PESSOAIS INFRUTÍFERAS. EDITAL EXPEDIDO COMO CAUTELA A MAIS ADOTADA PELO JUÍZO SINGULAR. DEFENSOR DATIVO APRESENTOU AS RAZÕES DE APELAÇÃO. PENA REDUZIDA NO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 565 DO CPP. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. Na espécie, não cabe o chamamento pela via editalícia. Afinal, não é caso de citação, ato revestido de uma série de formalidades, mas de simples intimação pessoal para constituir novo advogado. Por isso, não há óbice legal à expedição de um segundo mandado de intimação, depois de haver sido infrutífera a primeira diligência, concomitante com o edital, pois a publicação do instrumento de convocação foi uma cautela a mais adotada pelo Juízo singular, por excesso de zelo pelo processo. Ademais, o defensor dativo apresentou as razões de apelação, e a pena foi reduzida no julgamento do apelo, razões pelas quais não houve o alegado prejuízo. 3. É de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Precedentes. 4. Observado o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. Precedentes. 5. O fato de o defensor anterior não haver apresentado tese que o atual patrono constituído reputa como essencial ao deslinde do feito não significa cerceamento do direito de defesa do réu, mas, somente, a adoção de estratégia jurídica distinta. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO WILLIANS SILVA E SOUZA agrava de decisão em que deneguei a ordem no habeas corpus em que figura como paciente. Neste regimental, a defesa repisa a tese de nulidade processual, ao argumento de indevida expedição concomitante de mandado e edital de intimação, sem o esgotamento das diligências necessárias para a localização do réu. Afirma que houve prévios e reiterados pedidos, todos negados, de apresentação de novas razões de apelação no Tribunal local pelo advogado particular regularmente constituído. Aponta cerceamento de defesa, pois não foi analisada tese que poderia conduzir o acusado à sua absolvição. Nesses termos, pede a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES PESSOAIS INFRUTÍFERAS. EDITAL EXPEDIDO COMO CAUTELA A MAIS ADOTADA PELO JUÍZO SINGULAR. DEFENSOR DATIVO APRESENTOU AS RAZÕES DE APELAÇÃO. PENA REDUZIDA NO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 565 DO CPP. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. Na espécie, não cabe o chamamento pela via editalícia. Afinal, não é caso de citação, ato revestido de uma série de formalidades, mas de simples intimação pessoal para constituir novo advogado. Por isso, não há óbice legal à expedição de um segundo mandado de intimação, depois de haver sido infrutífera a primeira diligência, concomitante com o edital, pois a publicação do instrumento de convocação foi uma cautela a mais adotada pelo Juízo singular, por excesso de zelo pelo processo. Ademais, o defensor dativo apresentou as razões de apelação, e a pena foi reduzida no julgamento do apelo, razões pelas quais não houve o alegado prejuízo. 3. É de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Precedentes. 4. Observado o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. Precedentes. 5. O fato de o defensor anterior não haver apresentado tese que o atual patrono constituído reputa como essencial ao deslinde do feito não significa cerceamento do direito de defesa do réu, mas, somente, a adoção de estratégia jurídica distinta. 6. Agravo regimental não provido.