Decisão · STJ

STJ HC 819111

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-27publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS CONSTATADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) II. In casu, constatou-se a previsibilidade do resultado morte, uma vez que "Anderson acompanhando Alan, resolveram assaltar um taxista, estando o Alan armado, assumindo, com isso, os riscos da ação, inclusive com a previsibilidade do resultado morte, ainda que fulcrado no dolo eventual. E mais, Anderson participou ativamente da tentativa de tirar a vítima do carro, conforme já fartamente demonstrado pelas provas acima colacionadas, e a observou sendo arrastada pelas ruas, presa pelo cinto de segurança, no veículo conduzido por seu comparsa, fatos que torna impossível a desclassificação para o delito de roubo, nos termos do art. 29, § 2º do CP". III. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. IV. "Tendo a Corte de origem concluído que a conduta do agravante foi fundamental para a ocorrência do delito de latrocínio, para se reconhecer a figura da participação de menor importância seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) V. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 97 dias-multa, nos termos do art. 157, § 3º, II, do Código Penal. Nas razões deste recurso, insiste na negativa de autoria, afirmando que "a morte da vítima não adveio da arma de fogo, mas sim pelo fato de ter sido arrastada pelo seu veículo, em razão de conduta ISOLADA do executor do crime, e não pelo ora agravante, que não quis participar do crime mais grave, qual seja, latrocínio" (fl. 687), sustentando a imprevisibilidade do "resultado morte". Entende que, "na hipótese em que um dos concorrentes quis participar do crime menos grave (roubo), é aplicada a ele a pena deste crime, aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (morte). Isso é o que dispõe o artigo 29, § 2º, do Código Penal que fora violado e acarreta o constrangimento ilegal que ora se busca seja sanado, merecendo reforma, através da concessão da ordem de ofício, diante da violação aos artigos 29, § 2º e 18, parágrafo único, ambos do Código Penal" (fl. 689). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS CONSTATADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) II. In casu, constatou-se a previsibilidade do resultado morte, uma vez que "Anderson acompanhando Alan, resolveram assaltar um taxista, estando o Alan armado, assumindo, com isso, os riscos da ação, inclusive com a previsibilidade do resultado morte, ainda que fulcrado no dolo eventual. E mais, Anderson participou ativamente da tentativa de tirar a vítima do carro, conforme já fartamente demonstrado pelas provas acima colacionadas, e a observou sendo arrastada pelas ruas, presa pelo cinto de segurança, no veículo conduzido por seu comparsa, fatos que torna impossível a desclassificação para o delito de roubo, nos termos do art. 29, § 2º do CP". III. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. IV. "Tendo a Corte de origem concluído que a conduta do agravante foi fundamental para a ocorrência do delito de latrocínio, para se reconhecer a figura da participação de menor importância seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) V. Agravo regimental desprovido.
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