Decisão · STJ

STJ AREsp 3051490

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-11publicado em 2026-06-08
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se d e agravo interno interposto por ELIZABETH CZARNIAK PINHEIRO SARAIVA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de reexame fático sobre nulidade da citação e ausência de desídia, com incidência da Súmula 7 do STJ; b) aplicação da Súmula 106 do STJ quanto à demora da citação por mecanismos da Justiça; c) inviabilidade de reconhecer prescrição intercorrente, ante ausência de inércia do exequente e presença de diligências úteis, com uso analógico do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e precedentes. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 239, 240, § 2º, 256, I e II, e 257, I, do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 202, VI, e 206, § 5º, I, do Código Civil (CC). Sustenta nulidade da citação por edital sem esgotamento de meios de localização, ausência de intimação da Defensoria, edital sem inclusão das pessoas físicas e indicação indevida de "sócia". Defende prescrição trienal consumada até 15/6/2015 e afirma que a discussão não exige reexame de provas, mas correta subsunção das normas aos fatos delineados. Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pede não conhecimento com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e afirma que a tese de nulidade carece de suporte, pois houve comparecimento com suprimento de citação. Sustenta incidência das Súmulas 7 e 106 do STJ e inexistência de desídia do exequente, com atos constritivos e movimentação processual regular. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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