Decisão · STJ

STJ AREsp 2287129

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PROVIM ENTO NEGADO. 1. Ausência de prequestionamento do art. 189 do Código Civil (CC), atraindo a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o dispositivo não foi examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Verifica-se que "Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso" (AgInt no AREsp 2.077.732/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA DE JESUS LEITE NERY contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 249/252). A parte agravante sustenta que o art. 189 do Código Civil (CC), tido por malferido, foi prequestionado, o que afasta a incidência do óbice sumular invocado. Tece, ainda, considerações acerca do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) e afirma que não houve "dissociação das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, pois o que se pretendeu foi mostrar à esta Colenda Corte que o Tribunal Maranhense está fazendo uso equivocado do instituto da prescrição insculpido inicialmente no Código Civil, em seu art. 189, sem considerar a particularidade dos autos" (fl. 262). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 271. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PROVIM ENTO NEGADO. 1. Ausência de prequestionamento do art. 189 do Código Civil (CC), atraindo a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o dispositivo não foi examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Verifica-se que "Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso" (AgInt no AREsp 2.077.732/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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