Decisão · STJ

STJ HC 891004

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DEC. N. 11.302/2022. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR . POSSIBILIDADE. CRIMES IMPEDITIVOS E CONCURSO DE INFRAÇÕES. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. UNIFICAÇÃO. PENAS MÁXIMAS INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes" (AgRg no HC n. 768.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2022). 2. "Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023). 3. "A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal - MPF contra a decisão de minha lavra, na qual concedi a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções prossiga na análise do pedido de indulto com amparo no Decreto n. 11.302/2022, sem considerar como impeditiva a pena ainda não integralmente cumprida por crimes que não foram praticados em concurso formal ou material com o delito ora em análise. E m suas razões o Parquet assevera que "por força do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 552/1969, nos processos de habeas corpus é obrigatória a abertura de vista para manifestação do Ministério Público, na condição de custos legis, sendo que a falta dessa providência gera a nulidade do julgamento. No mesmo sentido, o art. 64, III, do RISTJ, dispõe que a análise do mérito de habeas corpus deve ser precedida de vista dos autos ao Ministério Público Federal, o que não restou atendido no caso dos autos" (fls. 784/785). Aduz que "o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deve ser mantido porque o artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, afasta expressamente a possibilidade de concessão de indulto para pessoa condenada por crime listado no artigo 7º, e cuja pena não foi integralmente cumprida" (fl. 785). Noutro enfoque, pondera, "não sendo hipótese de concurso de crimes, o acórdão recorrido s Decreto) a fim de concluir pela inaplicabilidade do indulto natalino no caso concreto" (fl. 788). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para denegar a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DEC. N. 11.302/2022. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR . POSSIBILIDADE. CRIMES IMPEDITIVOS E CONCURSO DE INFRAÇÕES. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. UNIFICAÇÃO. PENAS MÁXIMAS INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes" (AgRg no HC n. 768.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2022). 2. "Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023). 3. "A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
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