Decisão · STJ

STJ AREsp 2456304

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática da E. Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O órgão julgador não analisou a tese recursal acerca da prescrição, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que a recorrente não opôs embargos de declaração para sanar eventual vício do acórdão recorrido para sanar eventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação ora debatida. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática da E. Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 860/862). Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 870): Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, as razões recursais demonstram ter havido o efetivo prequestionamento da matéria objeto do reclamo pelo Tribunal local, que decidiu a controvérsia jurídica após rejeitar a tese de prescrição apresentada pelo Estado do Tocantins, fundada no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Ao rejeitar a tese de prescrição do ente federativo, a Corte de origem ofendeu ao artigo 1º do Decreto 20.910/32 e, assim, decidiu a questão alusiva à preliminar, o que basta para o conhecimento do reclamo, no ponto, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 282 e 356/STF. Nas razões do recurso especial de fls. 597-601 e-STJ, o recorrente deixou clara o prequestionamento das teses objeto do recurso especial, trazendo os fundamentos adotados pelo Tribunal local para negar provimento ao apelo do ente federativo, bem assim demonstrou o motivo pelo qual o acórdão combatido merece ser reformado, dada a patente prescrição da pretensão executória, conforme norma contida no artigo 1º do Decreto Federal 20.910/32. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 878). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática da E. Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O órgão julgador não analisou a tese recursal acerca da prescrição, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que a recorrente não opôs embargos de declaração para sanar eventual vício do acórdão recorrido para sanar eventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação ora debatida. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido.
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