Decisão · STJ

STJ AREsp 3165550

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que se pleiteia tutela possessória por posse anterior e esbulho, com suporte em boletim de ocorrência, fotografias, depoimento testemunhal, aprovação de loteamento e desapropriação. 3. A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência de prova da posse anterior e inadequação da via possessória quando a pretensão se funda no domínio registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil por documentos, fotografias, testemunhos, aprovação de loteamento e desapropriação; e (ii) saber se o Tribunal de origem deixou de apreciar todos os fundamentos da apelação, caracterizando violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da suposta demonstração dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil apresenta deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. Subsiste fundamento autônomo inatacado inadequação da via possessória ante a ausência de posse anterior e orientação à via reivindicatória que mantém o acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal depende do reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia sobre o art. 1.013 do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo inatacado apto a manter o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 558, 1.013, 1.022, 85 § 11, § 2; CC, arts. 1.196, 1.228; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284, 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARPENEDO & CIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF relativamente à alegada violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório ligado aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 283 do STF em razão da subsistência de fundamento inatacado apto a manter o acórdão. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 555-557. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 501): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para o reconhecimento da reintegração de posse, é necessária a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data da turbação e da perda da posse. A simples comprovação da propriedade do imóvel não supre o requisito da posse anterior, sendo imprescindível que o autor demonstre o efetivo exercício de poderes inerentes à posse antes da suposta invasão. A improcedência da exceção de usucapião oposta pelo réu não acarreta, por si só, o reconhecimento da posse da parte autora, uma vez que o ônus probatório do exercício da posse incumbe exclusivamente ao requerente da ação possessória. Quando o autor busca a restituição do bem com fundamento na propriedade, o meio adequado é a ação reivindicatória, conforme preceitua o artigo 1.228 do Código Civil, e não a reintegração de posse, na qual se exige a comprovação da posse anterior. Não demonstrada a posse anterior da parte autora, impossível reconhecer o esbulho e deferir a tutela possessória pretendida. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 541): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESACOLHIMENTO. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou pretensão possessória, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior pela autora. II. Questão em discussão. Verificação da existência, ou não, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Fundamentação adequada quanto à necessidade de demonstração da posse anterior para o acolhimento da proteção possessória. Divergência quanto ao entendimento firmado que não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo a via própria para impugnação eventual recurso dirigido ao tribunal competente. Não configuração de violação ao dever de fundamentação, pois não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, quando suficientemente motivada a decisão. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgamento. Oposição de embargos com nítido caráter infringente. IV. Dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 561, do Código de Processo Civil, porque a Câmara julgadora teria desconsiderado provas que, no entender da recorrente, demonstraram posse anterior e os demais requisitos legais por boletim de ocorrência, fotografias e depoimento testemunhal, e ainda a aprovação de loteamento e desapropriação; b) 1.013, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal a quo não teria apreciado todos os fundamentos do recurso de apelação e, mesmo após embargos de declaração, persistiu omissão quanto aos pontos que a recorrente afirmou comprovar o exercício de posse. Requer o provimento do recurso para que se julgue procedente a ação de reintegração de posse; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se reconheça o atendimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 537-540. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que se pleiteia tutela possessória por posse anterior e esbulho, com suporte em boletim de ocorrência, fotografias, depoimento testemunhal, aprovação de loteamento e desapropriação. 3. A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência de prova da posse anterior e inadequação da via possessória quando a pretensão se funda no domínio registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil por documentos, fotografias, testemunhos, aprovação de loteamento e desapropriação; e (ii) saber se o Tribunal de origem deixou de apreciar todos os fundamentos da apelação, caracterizando violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da suposta demonstração dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil apresenta deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. Subsiste fundamento autônomo inatacado inadequação da via possessória ante a ausência de posse anterior e orientação à via reivindicatória que mantém o acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal depende do reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia sobre o art. 1.013 do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo inatacado apto a manter o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 558, 1.013, 1.022, 85 § 11, § 2; CC, arts. 1.196, 1.228; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284, 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
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