STJ TutCautAnt 103
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA SUSTAR IMISSÃO NA POSSE DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NOS AUTOS DE AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante se extrai da petição inicial, o presente pedido de tutela cautelar antecedente tem por finalidade suspender quaisquer atos relacionados à imissão da posse do imóvel de propriedade da parte requerente, ora agravante, em favor do Estado da Paraíba até o julgamento final dos recursos interpostos na respectiva ação de desapropriação. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021). 3. Caso concreto em que não resta evidenciada a fumaça do bom direito em relação à eventual plausibilidade do direito alegado do recurso especial inadmitido na origem, uma vez que o deslinde da controvérsia, tal como aduzido no apelo nobre, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O fato novo superveniente aduzido pela parte agravante - existência de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau suspendendo o processo de desapropriação até final julgamento de ação anulatória que tem por objeto o decreto expropriatório - evidencia, ainda, a ausência de perigo da demora, eis que isso significou a própria suspensão da ordem de imissão na posse contra a qual se insurge a parte requerente, ora agravante. 5. Pedido de suspensão do feito indeferido. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA USINA SÃO JOÃO contra decisão de minha lavra, que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (fls. 1.249/1.252): Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora requerente visando à reforma da decisão por meio da qual a Juíza de 1º Grau deferiu, em favor do ESTADO DA PARAÍBA, o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto do subjacente litígio desapropriatório. Aludido agravo de instrumento foi desprovido, nos termos da ementa que segue (fl. 96): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO DE POSSE - CONCESSÃO - OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inconformada, a ora requerente interpôs recurso especial, aduzindo que "no acórdão recorrido houve uma equivocada interpretação dos arts. 5º, § 2º, 14 e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, bem como uma total inobservância da jurisprudência do STJ apresentada no agravo de instrumento" (fl. 134). Nesse sentido, afirma que (fl. 136): A jurisprudência desse colendo Superior Tribunal de Justiça, assim como de outros tribunais estaduais, não deixa azo para dúvidas quanto à necessidade de PRÉVIA perícia de avaliação do imóvel, condicionante primordial para a prévia e justa indenização preceituada como garantia constitucional do particular expropriado, conforme art.5º, XXIV, da CF, principalmente quando é desconhecido o valor cadastral do imóvel. Segue afirmando que (fl. 138): .. independentemente da quantia depositada, não cabe ao Tribunal a quo vincular um valor qualquer depositado nos autos ao valor cadastral de um imóvel, sem o mínimo de correspondência entre ambos, o que deixa em evidência a manifesta dúvida sobre o valor correto a ser depositado, e, por conseguinte, a plausibilidade destas razões recursais. Lado outro, defende que em face do disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, "os estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA) são primordiais para a concretização do projeto, não havendo como se conceder a imissão provisória na posse, para fins de implantação de distrito industrial, sem que o ente desapropriante tenha posse dos requisitos mínimos para a efetivação da desapropriação" (fl. 140). Em 28/11/2022 a em. Desembargadora Vice-Presidente do TJPB deferiu o pedido formulado pela ora requente para atribuir efeito suspensivo ao apelo especial (fls. 164/172). A seu turno, em 5/12/2022, nos autos da TP n. 4.272/PB, proferi decisão unipessoal deferindo o pedido de tutela provisória formulado pelo ESTADO DA PARAÍBA, para "cassar o efeito suspensivo concedido pelo TJ/PB ao recurso especial interposto pela Companhia Usina São João" (fl. 783). Em 17/7/2023 o apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 366/369) pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento do art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nos termos da Súmula 211/STJ; (b) a interpretação emprestada pela Corte de origem aos arts. 5º, § 2º, e 15, § 1º, do citado Decreto-Lei encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. No agravo em recurso especial, a ora requerente aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, haja vista: (i) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porquanto os precedentes mencionados na decisão agravada cuidaram de questão diversa daquela discutida no caso concreto; (ii) que para além do fato de que o art. 14 do Decreto-Lei n. 3.364/1941 encontra-se implicitamente prequestionado, foi ele mencionado no apelo especial como mero reforço argumentativo à tese ali suscitada, de ofensa aos arts. 5º, § 2º, e 15 do mesmo diploma legal. Por sua vez, na presente tutela provisória de urgência a requerente aduz que há efetiva probabilidade de provimento de seu apelo nobre quanto à tese de violação aos arts. 5º, § 2º, e 15, § 1º, c, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, repisando, para tanto, os argumentos expendidos no apelo nobre e no agravo em recurso especial. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021.). No caso concreto, entendeu a Corte estadual que a exigência prevista no art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 foi obedecida, uma vez que (fls. 98/99): Analisando os documentos acostados aos autos observa-se a existência de projeto prévio de implantação do Distrito Industrial Metropolitano de João Pessoa-PB, aprovado pelas Prefeituras Municipais de Cruz do Espírito Santo e de Santa Rita-PB, além de licença prévia para a implementação do projeto emitida Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, com a ressalva deque a instalação do empreendimento, ficará condicionada à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental. Sendo assim, resta caracterizada a obediência aos ditames previstos no § 2º, do art. 5º, do Decreto-Lei Nº 3.365/1941, que estabelece: "A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto da implantação", pois conforme acima demonstrado o agravado apresentou projeto de implantação aprovado pelo poder público e licença prévia emitida pelo órgão ambiental, devendo o EIA/RIMA, serem apresentados em momento futuro, quando da solicitação da licença de instalação do empreendimento, até porque para a realização do EIA/RIMA é necessária a imissão prévia na posse do imóvel, uma vez que há necessidade de acesso ao local de profissionais, técnicos especializados e equipamentos pesados, para a elaboração dos laudos oficiais. Da mesma forma, no que concerne ao valor do depósito, restou consignado no acórdão estadual que ele (fl. 98): .. atende ao que exige o art. 15, § 1º, alínea "c" do aludido Decreto-Lei Nº 3.365/1941, pois não é quantia de bagatela ou inexpressiva do terreno apesar de ser uma área de 150 hectares, aproximadamente para um complexo industrial no Estado da Paraíba, cujo valor definitivo como dito antes será fixado pelo Juiz de Direito em final sentença, mediante farta instrução processual com a produção de todas as provas em direito admitidas, obedecidos os critérios científicos e o valor de mercado. Logo, para se rever as conclusões contidas no acórdão recorrido a respeito da suficiência dos projetos de implantação para criação do distrito industrial a que se destina o terreno desapropriado, ou m esmo se o valor cadastral do aludido imóvel havia sido, ou não, atualizado no ano fiscal imediatamente anterior, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Destarte, ao menos em uma exame preliminar, não exauriente, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a agravante, em apertadíssima síntese, que (fl. 1.264): .. a análise das violações dos arts. 5º, §2º e 15, §1º, "c", do Decreto-Lei nº 3.365/41, independe do reexame do conjunto fático-probatório. O recurso especial interposto trata de questão meramente de direito. Todos os fatos mencionados no caso são questões incontroversas, que não necessitarão de reanálise por esta Corte Superior. Ademais, as violações à lei federal ocorreram e foram demonstradas, bem como foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, além de ter o agravo em recurso especial impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que será reiterado a seguir. Requer, assim, a reconsideração ou reforma do decisum atacado. Não houve impugnação (fl. 1.308). Na Petição n. 01001650/2023, a demandante reitera seu pedido de reconsideração do decisório atacado, sob a assertiva da existência de fato novo que corroboraria a legitimidade de sua pretensão, a saber, a prolação de sentença nos autos da Ação Anulatória por ela ajuizada, "julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais, "para reconhecer a nulidade integral de todo o processo administrativo nº 1.830/2020 -CINEP, do Decreto Estadual PB nº 40.983, de 18 de janeiro de 2021, e do processo administrativo nº 153/2021 -CINEP"(doc. 1, fl. 13-grifos acrescidos)" (fl. 1.289). Posteriormente, na Petição n. 01163151/2023, a requerente afirma que, em virtude da sentença acima noticiada, "foi proferida decisão na Ação de Desapropriação, que determinou a suspensão do processo, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória, por ter entendido o Juízo de primeiro grau que "a sentença de mérito nos presentes autos depende do julgamento de outra causa que constitui o objeto principal desta demanda" (documento anexo)" (fl. 1.355). Sob essa perspectiva, "requer a suspensão do trâmite deste pedido de tutela de urgência e do respectivo agravo em recurso especial, diante da determinação de suspensão dos autos principais, uma vez que igualmente dependem de resultado do julgamento da Ação Anulatória" (fl. 1.355). Intimado a se manifestar a respeito do alegado fato novo (fl. 1.360), o ESTADO DA PARAÍBA quedou-se silente (fl. 1.368). É RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA SUSTAR IMISSÃO NA POSSE DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NOS AUTOS DE AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante se extrai da petição inicial, o presente pedido de tutela cautelar antecedente tem por finalidade suspender quaisquer atos relacionados à imissão da posse do imóvel de propriedade da parte requerente, ora agravante, em favor do Estado da Paraíba até o julgamento final dos recursos interpostos na respectiva ação de desapropriação. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021). 3. Caso concreto em que não resta evidenciada a fumaça do bom direito em relação à eventual plausibilidade do direito alegado do recurso especial inadmitido na origem, uma vez que o deslinde da controvérsia, tal como aduzido no apelo nobre, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O fato novo superveniente aduzido pela parte agravante - existência de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau suspendendo o processo de desapropriação até final julgamento de ação anulatória que tem por objeto o decreto expropriatório - evidencia, ainda, a ausência de perigo da demora, eis que isso significou a própria suspensão da ordem de imissão na posse contra a qual se insurge a parte requerente, ora agravante. 5. Pedido de suspensão do feito indeferido. Agravo interno desprovido.